Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027502-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, a partir de 04/11/13.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial e exames colacionados, a doença incapacidade
da demandante surgiu em 2012 quando ainda não era segurada do RGPS. Note-se que sua
primeira contribuição deu-se em 11/13.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se
da documentação médica acostada que, de fato, desde 2012 a demandante apresenta esses
problemas de saúde, realizando exames para investigação e evoluindo para incapacidade. Assim
conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias em 11/13 quando já se possuía a moléstia descrita.
5. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não ocorre na presente demanda.
6. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027502-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA JOSE BREZIO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027502-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA JOSE BREZIO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento à apelação anteriormente manejada pela demandante e manteve a
improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Alega a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
acometida por incapacidade total e temporária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027502-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, a partir de 04/11/13.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 15/01/18, atestou que a autora
sofre de angina, hipertensão arterial, depressão, insuficiência aórtica moderada e reumatismo,
estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária.
De efeito, consoante o laudo médico judicial e exames colacionados, a doença incapacidade da
demandante surgiu em 2012 quando ainda não era segurada do RGPS. Note-se que sua primeira
contribuição deu-se em 11/13.
Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se da
documentação médica acostada que, de fato, desde 2012 a demandante apresenta esses
problemas de saúde, realizando exames para investigação e evoluindo para incapacidade.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e
iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 11/13 quando já se possuía a moléstia
descrita.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
à parte autora.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, a partir de 04/11/13.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial e exames colacionados, a doença incapacidade
da demandante surgiu em 2012 quando ainda não era segurada do RGPS. Note-se que sua
primeira contribuição deu-se em 11/13.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se
da documentação médica acostada que, de fato, desde 2012 a demandante apresenta esses
problemas de saúde, realizando exames para investigação e evoluindo para incapacidade. Assim
conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias em 11/13 quando já se possuía a moléstia descrita.
5. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
6. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA