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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 5153911-97.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico pericial, datado de 04/03/18, afirma que a autora é portadora de lesão degenerativa de joelho direito, que a incapacita de forma parcial e permanente para atividades laborais. 3. Não procede a alegação da autarquia previdenciária de preexistência da doença incapacitante, uma vez que não há como precisar a data de início de sua incapacidade. Entendo que no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91). 4. Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito ao benefício de auxílio-doença, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. 5. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5153911-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5153911-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado
de improcedência do pedido.
2.Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico pericial, datado de 04/03/18,
afirma que a autora é portadora de lesão degenerativa de joelho direito, que a incapacita de forma
parcial e permanentepara atividades laborais.
3. Não procede a alegação da autarquia previdenciária de preexistência da doença incapacitante,
uma vez que não há como precisar a data de início de sua incapacidade. Entendo que no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
4. Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito ao benefício de auxílio-doença, uma
vez implementados os requisitos legais exigidos.
5.Agravo do INSS improvido.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153911-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARISA TOMITA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153911-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA TOMITA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, mantendo a procedência do pedido de
concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que adoença incapacitante é preexistente à filiação ao RGPS.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153911-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA TOMITA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciárioem favor
da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico pericial, datado de 04/03/18,
afirma que a autora é portadora de lesão degenerativa de joelho direito, que a incapacita de forma
parcial e permanentepara atividades laborais.
Não procede a alegação da autarquia previdenciária de preexistência da doença incapacitante,
uma vez que não há como precisar a data de início de sua incapacidade. Entendo que no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito ao benefício de auxílio-doença, uma
vez implementados os requisitos legais exigidos.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas

pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado
de improcedência do pedido.

2.Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico pericial, datado de 04/03/18,
afirma que a autora é portadora de lesão degenerativa de joelho direito, que a incapacita de forma
parcial e permanentepara atividades laborais.
3. Não procede a alegação da autarquia previdenciária de preexistência da doença incapacitante,
uma vez que não há como precisar a data de início de sua incapacidade. Entendo que no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
4. Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito ao benefício de auxílio-doença, uma
vez implementados os requisitos legais exigidos.
5.Agravo do INSS improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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