Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046666-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o
laudo médico judicial, elaborado em 13/10/16, atestou que a parte autora é portadora de
espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e asma brônquica,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. Entretanto, em sua conclusão e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o
perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforços
físicos severos, de modo que a demandante possui condições para continuar exercendo seu
labor atual, bem como outras atividades compatíveis com suas limitações.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Ainda, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Convém ressaltar que o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, contata-se que as
enfermidades da parte autora não decorrem de acidente de qualquer natureza, não fazendo jus,
portanto, aludido benefício.
7. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046666-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLI APARECIDA COSTA DE ARAUJO VERISSIMO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLI APARECIDA
COSTA DE ARAUJO VERISSIMO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046666-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLI APARECIDA COSTA DE ARAUJO VERISSIMO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLI APARECIDA
COSTA DE ARAUJO VERISSIMO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Alega a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046666-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLI APARECIDA COSTA DE ARAUJO VERISSIMO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLI APARECIDA
COSTA DE ARAUJO VERISSIMO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o laudo
médico judicial, elaborado em 13/10/16, atestou que a parte autora é portadora de
espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e asma brônquica,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
Entretanto, em sua conclusão e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o
perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforços
físicos severos, de modo que a demandante possui condições para continuar exercendo seu
labor atual, bem como outras atividades compatíveis com suas limitações.
Vejamos. Quanto a quesito nº 5, apresentado pelo juízo: “Considerando o quadro médico
apresentado pela parte autora, pode-se afirmar que será possível seu retorno ao trabalho? Em
caso positivo, qual o tempo necessário para tal retorno e em que condições físicas e mentais
poderá desempenhar funções profissionais?” (sic), respondeu o perito, “Pode realizar suas
atividades laborativas habituais. Refere que está trabalhando” (sic).
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Por fim, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Convém ressaltar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, contata-se que as enfermidades da parte autora não decorrem de acidente de
qualquer natureza, não fazendo jus, portanto, aludido benefício.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o
laudo médico judicial, elaborado em 13/10/16, atestou que a parte autora é portadora de
espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e asma brônquica,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. Entretanto, em sua conclusão e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o
perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforços
físicos severos, de modo que a demandante possui condições para continuar exercendo seu
labor atual, bem como outras atividades compatíveis com suas limitações.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Ainda, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Convém ressaltar que o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, contata-se que as
enfermidades da parte autora não decorrem de acidente de qualquer natureza, não fazendo jus,
portanto, aludido benefício.
7. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
