Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071599-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e
realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi
realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
3. Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 29/07/2016, atestou que a autora de 36 anos
de idade apesar de referir dores nas costas aos esforços físicos, nenhum sintoma clínico foi
evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas, quanto ao quadro depressivo o
mesmo está controlado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou
doença que a impeça de exercer atividades laborativas.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071599-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KARINA BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N, SILVANA
FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071599-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KARINA BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N, SILVANA
FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega aagravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
incapacitado para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071599-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: KARINA BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N, SILVANA
FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor dademandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e
realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi
realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 29/07/2016, atestou que a autora de 36 anos de
idade apesar de referir dores nas costas aos esforços físicos, nenhum sintoma clínico foi
evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas, quanto ao quadro depressivo o
mesmo está controlado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou
doença que a impeça de exercer atividades laborativas.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Portanto, não procedem os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e
realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi
realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
3. Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 29/07/2016, atestou que a autora de 36 anos
de idade apesar de referir dores nas costas aos esforços físicos, nenhum sintoma clínico foi
evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas, quanto ao quadro depressivo o
mesmo está controlado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou
doença que a impeça de exercer atividades laborativas.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
