Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001568-39.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o
laudo médico pericial, datado em 30/05/18, atestou que o autor sofre de hipertensão arterial,
diabete mellitus, perda auditiva e redução da acuidade visual e, no momento da perícia, não
foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
3. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
4. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
5. Agravo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001568-39.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001568-39.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001568-39.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor do demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade do demandante, o laudo
médico pericial, datado em 30/05/18, atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, diabete
mellitus, perda auditiva e redução da acuidade visual e, no momento da perícia, não foram
constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o
laudo médico pericial, datado em 30/05/18, atestou que o autor sofre de hipertensão arterial,
diabete mellitus, perda auditiva e redução da acuidade visual e, no momento da perícia, não
foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
3. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
4. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
5. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
