Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072946-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não foi caracterizado
cerceamento de defesa quando do indeferimento de esclarecimentos daprova pericial. Isso
porque, na r. sentença o pedido de esclarecimento foi apreciado e rejeitada pelo r. juízo.
Ademais, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das
partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
3. Ainda, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é
portadora de artrose na coluna lombar e hálux direito e, no momento da perícia, não foram
constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual. Ressalte-se que
enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente
está impossibilitada de laborar.
4. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado,
imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de
maneira criteriosa no exame clínico realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072946-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO SEMIONOVAS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072946-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO SEMIONOVAS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, ora agravante, insurge-se quanto ao não acolhimento da preliminar de
cerceamento de defesa, bem como alega que faz jus a concessão do benefício previdenciário,
uma vez que está incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072946-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO SEMIONOVAS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor dodemandante.
Pois bem. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não foi caracterizado
cerceamento de defesa quando do indeferimento de esclarecimentos daprova pericial. Isso
porque, na r. sentença o pedido de esclarecimento foi apreciado e rejeitada pelo r. juízo.
Ademais, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das
partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Ainda, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora
de artrose na coluna lombar e hálux direito e, no momento da perícia, não foram constatadas
alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não foi caracterizado
cerceamento de defesa quando do indeferimento de esclarecimentos daprova pericial. Isso
porque, na r. sentença o pedido de esclarecimento foi apreciado e rejeitada pelo r. juízo.
Ademais, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das
partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
3. Ainda, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é
portadora de artrose na coluna lombar e hálux direito e, no momento da perícia, não foram
constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual. Ressalte-se que
enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente
está impossibilitada de laborar.
4. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado,
imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de
maneira criteriosa no exame clínico realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
