Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5463729-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e ao
cumprimento da carência, restaram comprovadas. Verifica-se em CTPS, que a parte autora
possui registro empregatício até 14/12/12. Ante a ausência de novos registros empregatícios,
notório se faz a condição de desempregada. Assim, emrazãodo períodode graçaprevistono
art.15,incisoII, §2°da Leinº 8.213/91,contata-se que sua qualidade de
seguradaperdurouaté14/12/14.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela Autarquia, mantendo a procedência do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que não possui qualidade de segurada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da
demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e ao
cumprimento da carência, restaram comprovadas. Verifica-se em CTPS, que a parte autora
possui registro empregatício até 14/12/12. Ante a ausência de novos registros empregatícios,
notório se faz a condição de desempregada. Assim, emrazãodo períodode graçaprevistono
art.15,incisoII, §2°da Leinº 8.213/91,contata-se que sua qualidade de
seguradaperdurouaté14/12/14.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e ao
cumprimento da carência, restaram comprovadas. Verifica-se em CTPS, que a parte autora
possui registro empregatício até 14/12/12. Ante a ausência de novos registros empregatícios,
notório se faz a condição de desempregada. Assim, emrazãodo períodode graçaprevistono
art.15,incisoII, §2°da Leinº 8.213/91,contata-se que sua qualidade de
seguradaperdurouaté14/12/14.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
