Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790752-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de manutenção do benefício até
que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade
seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a
incapacidade é temporária.
3. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790752-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ITAMAR MISTURINI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790752-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ITAMAR MISTURINI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, mantendo a procedência do
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante que o benefício concedido deve ser cessado em 120 dias, caso não haja
manifestação contrária da parte autora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790752-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ITAMAR MISTURINI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de fixação de termo
final para o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido.
Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de manutenção do benefício até
que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade
seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a
incapacidade é temporária.
Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de manutenção do benefício até
que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade
seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a
incapacidade é temporária.
3. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
