Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6195037-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSSimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195037-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DONIZETI GALETI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA QUEIROZ DE CARVALHO - SP399835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195037-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante que o benefício concedido deve ser cessado em 120 dias caso não haja
manifestação da parte autora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195037-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: SEBASTIAO DONIZETI GALETI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA QUEIROZ DE CARVALHO - SP399835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de fixação de termo
final para o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido.
Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
