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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO PARCIALMENTE ACOLHIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O caso dos autos é de retratação parcial. 2. Inocorrência de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. 3. No que tange à concessão da tutela antecipada, vislumbra-se que não estão presentes os requisitos para a adoção da medida, pois, a parte autora está protegida pela cobertura previdenciária, isto é, recebe auxílio-acidente desde 29/11/12. Evidenciada, portanto, a desnecessidade da medida ante a explícita ausência do periculum in mora. 4. Agravo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023437-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023437-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. O caso dos autos é de retratação parcial.
2. Inocorrência de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de
natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de
afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há
disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual
permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação
jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito,
caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
3. No que tange à concessão da tutela antecipada, vislumbra-se que não estão presentes os
requisitos para a adoção da medida, pois, a parte autora está protegida pela cobertura
previdenciária, isto é, recebe auxílio-acidente desde 29/11/12. Evidenciada, portanto, a
desnecessidade da medida ante a explícita ausência do periculum in mora.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.



Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023437-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5023437-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, mantendo a procedência parcial do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à implantação da tutela antecipada, uma vez que a
parte agravada recebe auxílio-acidente, decorrente de decisão judicial proferida nos autos da
ação de rito ordinário nº 4013609-68.2013.826.0602, que tramitouperante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Sorocaba, cuja apresenta identidade de partes, da causa de pedir e pedidos
deduzidos nestes autos, ocorrendo, portanto, coisa julgada.


Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.

É o Relatório.





lgalves









APELAÇÃO (198) Nº 5023437-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de retratação parcial.
Primeiramente, cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de
natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de
afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há
disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual
permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação
jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito,
caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
É, na verdade, a caracterização da chamada cláusula "rebus sic standibus", sendo que, neste
particular, oportuna é a lembrança do trecho do venerando acórdão abaixo transcrito, dado que
teve o enfoque de que:

" ... ao sentenciar, o juiz tem em vista uma conjuntura em que se colocam as partes, e é em
função dos fatos que emolduram a relação jurídica que profere a sentença dispondo em
determinado sentido. Ocorre que em se tratando de relação jurídica continuativa, isto é, daquelas
que se projetam para o futuro e perduram após a sentença, pode suceder que as circunstâncias

de fato que serviram de base à sentença sofram alterações. Se ocorrem alterações no fato,
todavia, é mister que se reveja o que foi julgado, não que com isso se pretenda alterar a coisa
julgada , mas, ao contrário do que poderá parecer ,no primeiro impacto da proposição, para
respeitá-la. Se estes já não subsistem, ou se foram modificados, a revisão do julgado se impõe
para que a segurança tenha o conteúdo - sentido - que teria se aqueles fossem os fatos que
circundavam a relação jurídica ao tempo em que foi proferida a sentença".
(TJ-RJ apel. 17.018, rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977)

Portanto, no presente caso, como se trata de relação continuativa, tem-se que a qualquer
momento, desde que caracterizada a modificação do estado de fato ensejador ou não do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, no que tange à concessão da tutela antecipada, vislumbra-se que não estão
presentes os requisitos para a adoção da medida, pois, a parte autora está protegida pela
cobertura previdenciária, isto é, recebe auxílio-acidente desde 29/11/12.
Evidenciada, portanto, a desnecessidade da medida ante a explícita ausência do periculum in
mora.
Nos demais fundamentos, mantenho a decisão agravada.
Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, NOS TERMOS ACIMA
EXPLICITADOS.
É O VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. O caso dos autos é de retratação parcial.
2. Inocorrência de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de
natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de
afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há
disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual
permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação
jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito,
caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
3. No que tange à concessão da tutela antecipada, vislumbra-se que não estão presentes os
requisitos para a adoção da medida, pois, a parte autora está protegida pela cobertura
previdenciária, isto é, recebe auxílio-acidente desde 29/11/12. Evidenciada, portanto, a
desnecessidade da medida ante a explícita ausência do periculum in mora.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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