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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTAD...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:01

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pelo INSS, o pedido inicial consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, pra isso, necessário o cômputo de tosos os períodos de labor da demandante, inclusive, o lapso que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa. 2. Assim, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e constantes no CNIS, com os recolhimentos previdenciários efetuados como segurada facultativa, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. 4. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000816-49.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000816-49.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pelo INSS, o
pedido inicial consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e,
pra isso, necessário o cômputo de tosos os períodos de labor da demandante, inclusive, o lapso
que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa.
2. Assim, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e
constantes no CNIS, com os recolhimentos previdenciários efetuados como segurada facultativa,
a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
4. Agravo do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000816-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA DERVICHE

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000816-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA DERVICHE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora para julgar procedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao cômputo dos recolhimentos previdenciários
efetuados como segurada facultativa, de 01/11/05 a 31/01/09, para obter o benefício
previdenciário.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000816-49.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA DERVICHE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega o agravante que houve alteração do pedido inicial em sede de apelação autoral, com
cômputo dos recolhimentos previdenciários efetuados como segurada facultativa, de 01/11/05 a
31/01/09, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não merece prosperar. Diversamente da argumentação expendida pelo INSS, o pedido inicial
consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, pra isso,
necessário o cômputo de tosos os períodos de labor da demandante, inclusive, o lapso que
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa.
Assim, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e
constantes no CNIS, com os recolhimentos previdenciários efetuados como segurada

facultativa, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de

Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pelo INSS,
o pedido inicial consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e, pra isso, necessário o cômputo de tosos os períodos de labor da demandante, inclusive, o
lapso que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa.
2. Assim, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e
constantes no CNIS, com os recolhimentos previdenciários efetuados como segurada
facultativa, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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