Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002903-23.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.
2. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-23.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-23.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto aos índices de correção monetária aplicados ao
pagamento do benefício em atraso.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora pugnou o
desprovimento do agravo.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-23.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.
2. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
