Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008442-27.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar rejeitada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008442-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DORACI CLARO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, AMANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
EDUARDO RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORACI CLARO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, EDUARDO
RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008442-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DORACI CLARO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, AMANDA
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
EDUARDO RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORACI CLARO DOS
SANTOS
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RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência parcial do
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante, apresentou, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, insurge-se
quanto aos índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora pugnou pelo
desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008442-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DORACI CLARO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, AMANDA
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
EDUARDO RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORACI CLARO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, EDUARDO
RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A,
FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Da preliminar.
Devidamente intimada a parte autora refutou a proposta de acordo.
Do mérito.
Foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO
INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar rejeitada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
