Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015047-51.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar prejudicada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015047-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015047-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto aos índices de correção monetária aplicados ao
pagamento do benefício em atraso.
Contraminuta da parte autora, em que refutou a proposta de acordo do ente autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015047-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES LUIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Da preliminar.
Devidamente intimada a parte autora refutou a proposta de acordo do ente autárquico, motivo
pelo qual fica rejeitada a preliminar.
Do mérito.
Foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO
INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
Petição (ID n. 106167373) -Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se
e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, com DIB aos 09.10.2015, no valor a ser calculado pelo INSS.
As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se parcelas
eventualmente já pagas.
Oficie-se, com urgência.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar prejudicada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
