
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 15:45:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015676-64.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos interpostos pela parte autora (fls. 373/376) e pelo INSS (fls. 356/358) contra decisão de fls. 341/345 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter o período exercido em atividade especial em tempo de serviço comum, após 28/05/98.
A parte autora afirma que não foi reconhecido como especial o período de 01/01/04 a 19/10/09, em que houve a juntada de laudo técnico trabalhista.
Por sua vez, o INSS alega que deveria ter sido reconhecida a remessa oficial e considerado comum o período de 03/97 a 11/03, uma vez que o autor não estava exposto a agentes agressivos.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do Agravo da parte autora
O caso dos autos não é de retratação.
Não há que se falar que a exposição do demandante a agentes agressivos foi comprovada pelo Laudo Pericial confeccionado em processo trabalhista (fls. 320/338), uma vez que mencionado laudo foi produzido somente em 15/05/2014 (fls. 320/338), posteriormente à prolação da sentença a quo, em 01/07/2013, com objetivo de comprovar a insalubridade laboral, diferentemente da comprovação ora requerida, ou seja, o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria especial. Nesse aspecto, referido documento não possui as formalidades e informações necessárias para comprovação de permanência e habitualidade na exposição de agentes agressivos, nos termos legais.
Do agravo do INSS
Ainda, não assiste razão ao INSS.
No que tange à alegação da autarquia, consigna-se que para não incorrer reformatio in pejus, somente foi analisada no decisum a especialidade do lapso de 01/01/04 a 19/10/09, a conversão de períodos de labor comum em especial, a revisão ou conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao fato de a sentença a quo ter reconhecido o lapso entre 06/03/97 a 31/12/03 e não ter objeção do INSS, fazendo coisa julgada.
Ressalte-se que o novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante requeridos pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 15:45:25 |
