Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325042-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PRÉ-EXISTÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico
pericial identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e
temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doença degenerativa, cujo quadro clínico
se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as
deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A
artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a
partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais
importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante
redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da
orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que,
em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15
(Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.”
3. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos
meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/12/2019 a 19/05/2020.
4. O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à
época anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e
progressivo.
5. Não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir pelo agravamento da
doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe
causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).”
6. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
7. Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325042-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GONCALVES DOS SANTOS FUJIMURA
Advogado do(a) APELADO: LUANA ALESSANDRA VERONA - SP189287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325042-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GONCALVES DOS SANTOS FUJIMURA
Advogado do(a) APELADO: LUANA ALESSANDRA VERONA - SP189287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que conheceu de parte do apelo e, na
parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
O INSS, ora agravante, alega que a doença pré-existente. Insurge-se quanto à fixação de termo
final para a concessão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora não apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325042-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GONCALVES DOS SANTOS FUJIMURA
Advogado do(a) APELADO: LUANA ALESSANDRA VERONA - SP189287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico pericial
identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e
temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doença degenerativa, cujo quadro clínico
se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as
deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A
artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a
partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais
importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante
redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da
orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que,
em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15
(Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.”
Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos
meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de
19/12/2019 a 19/05/2020.
O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à época
anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e progressivo.
Assim, entendo que não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir
pelo agravamento da doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais
inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).”
Tem-se, ainda, que foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se
fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido
até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que
administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja
constatada a melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria
por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
Petição ID n. 145369409 - A autora informa suspensão da benesse e requereu a esta Corte que
determinasse sua reativação.
Tendo em vista o acima narrado, e o fato de que, em sede de apelação, foi determinado que não
se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de
perícia médica, a fim de se constatar se a segurado reúne condições de retornar ao trabalho
,intime-se o INSS a fim de que,no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o benefício
previdenciário em favor da parte autora e dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Instrua-se o mandado com cópia da decisão, da petição e dos documentos que a acompanharam
edeste decisum.
O mandado deverá ser entregue pessoalmente ao Gerente Executivo responsável ou à pessoa
por ele indicada, devendo o sr. Oficial de Justiça colher os dados qualificativos do destinatário
para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PRÉ-EXISTÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico
pericial identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e
temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doença degenerativa, cujo quadro clínico
se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as
deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A
artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a
partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais
importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante
redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da
orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que,
em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15
(Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.”
3. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos
meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de
19/12/2019 a 19/05/2020.
4. O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à
época anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e
progressivo.
5. Não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir pelo agravamento da
doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe
causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).”
6. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
7. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA