Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5846904-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Nãohá que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez..
3. Agravo legal do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846904-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SANDRA PRUDENCIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846904-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PRUDENCIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a procedência parcial do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à fixação de termo final para a concessão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846904-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA PRUDENCIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Obenefício deverá
ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Nãohá que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez..
3. Agravo legal do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
