Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001075-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
3. Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001075-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERASMO CARLOS FERREIRA GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001075-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERASMO CARLOS FERREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à fixação de termo final para a concessão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001075-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ERASMO CARLOS FERREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar
um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de auxílio doença na data do requerimento, no valor a ser
calculado pelo INSS.
As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se parcelas
eventualmente já pagas.
Oficie-se, com urgência.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
3. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
