Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000614-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
3. Agravo legal do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000614-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ROSILENE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000614-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSILENE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa oficial e
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à fixação de termo final para a concessão do benefício.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e condenação do recorrente nas penas da
litigância de má-fé.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000614-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSILENE FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar
um termo final para a concessão do benefício. O benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Advirto o recorrente (INSS) de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Por outro lado, cumpre mencionar que a interposição de recurso não caracteriza litigância de má-
fé, salvo se ficar comprovada a intenção dolosa do litigante, o que não se verifica no caso em
tela.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé
quando a parte utiliza recursoprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito o julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts.
219 e 1.003, § 5º, do Código deProcesso Civil de 2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursoscabíveis não implica "litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursossubsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1425577 / BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019,
Dje 22/10/2019)
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo
final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa.
Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a
melhora doautorou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
3. Agravo legal do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
