Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013244-63.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGENTE AGRESSIVO.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-No caso dos autoso laudo apontou a exposição habitual e permanente do autor a vibração do
corpo inteiro e considerou que se trata de atividade nociva para fins de aposentadoria especial.
Deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à Vibração de Corpo Inteiro (VCI),
desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2até
13/8/14 e, após, 1,1m/s2(aren) ou21,0 m/s1,75(VDVR).
- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável
pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não
impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a
presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na
mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da
empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
- Deveser consideradocomo tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o
período de 23/10/1995 a 30/04/2006.
- Não há que se falar em “falta de interesse de agir” nocaso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
- A matéria relativa quanto à definiçãodo termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em
vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno do INSS parcialmenteprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013244-63.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDVALDO JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO JUNIOR
OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013244-63.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDVALDO JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO JUNIOR
OLIVEIRA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSScontra a decisão que rejeitou a matéria
preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação da parte
autora.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial,
ante a exposição ao agente agressivo vibração de corpo inteiro.Alega, ainda, o recorrentea falta
de interesse de agir da parte ora agravada, em face à apresentação de documento
comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para
que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da
juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013244-63.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDVALDO JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO JUNIOR
OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos é de parcial retratação.
No caso dos autoso laudo apontou a exposição habitual e permanente do autor a vibração do
corpo inteiro e considerou que se trata de atividade nociva para fins de aposentadoria especial.
Deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à Vibração de Corpo Inteiro (VCI),
desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2até
13/8/14 e, após, 1,1m/s2(aren) ou21,0 m/s1,75(VDVR).
Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável
pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não
impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a
presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente,
na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da
empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
Dessa forma, deveser consideradocomo tempo de serviço especial, passível de conversão para
comum, o período de 23/10/1995 a 30/04/2006.
Quanto ao termo inicial não há que se falar em “falta de interesse de agir” nocaso concreto,
considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da
atividade especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o
que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via
administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
A matéria relativa quanto à definiçãodo termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao
crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação
da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo
em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,para determinar quea fixação
do termo inicial do benefíciosejarealizadono momento da execução do julgado.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGENTE AGRESSIVO.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-No caso dos autoso laudo apontou a exposição habitual e permanente do autor a vibração do
corpo inteiro e considerou que se trata de atividade nociva para fins de aposentadoria especial.
Deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à Vibração de Corpo Inteiro (VCI),
desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2até
13/8/14 e, após, 1,1m/s2(aren) ou21,0 m/s1,75(VDVR).
- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável
pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não
impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a
presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente,
na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da
empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
- Deveser consideradocomo tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o
período de 23/10/1995 a 30/04/2006.
- Não há que se falar em “falta de interesse de agir” nocaso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
- A matéria relativa quanto à definiçãodo termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao
crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação
da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo
em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno do INSS parcialmenteprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
