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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. TRF3. 5000899-75.2020.4.03.6115...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:21

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a condição de aluno-aprendiz retira a qualidade de contribuinte da autora. 2. Como bem observado pela agravada, em suas contrarrazões ao presente recurso - Id. 294817193 -, "(...) restou devidamente demonstrado nos autos que o agravado, mesmo na condição de aprendiz, mantinha vínculo empregatício e contribuía regularmente para a previdência social, conforme demonstrado no CNIS e CTPS anexos." 3. Nesse sentido, andou bem a MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id 292738356 - ao dispor que "(...) Em relação ao período de 02/06/1987 a 09/03/1998, consta do processo administrativo PPP expedido por Cotonifício São Bernardo que indica que o autor laborou como aprendiz de 02/06/1987 a 30/06/1993 e como mecânico de 01/07/1993 a 09/03/1998. Da profissiografia, vê-se que em ambos os períodos o autor realizou, de fato, as mesmas funções e esteve exposto a ruído de 93 a 95,9 decibeis e a poeira orgânica, óleos, graxas e solventes, sem utilização de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas após 2003, mas consta do campo observações ressalva expressa de que as condições de trabalho e lay out do local eram similares (fls. 9/10 do ID 32174053)." - destaques nosso e no original. 4. Cabe, ainda, registrar que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: "(...) Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de: - 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A)." - destacamos. 5. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000899-75.2020.4.03.6115, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-75.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO PIRES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-75.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO PIRES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

Trata-se de agravo interno (ID 294058246), interposto pelo INSS, contra r. decisão monocrática (ID 293471669), cujos relatório e dispositivo transcrevo:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 292738357), nos seguintes termos: 

'Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar ao INSS: Considerar como tempo de serviço especial aquele prestado pelo autor nos períodos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019; Implantar aposentadoria especial com DIB em 27/06/2019, com efeitos financeiros a contar de 10/02/2024. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre 10/02/2024 e a data imediatamente anterior à DIP, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de acordo com os índices estabelecidos no MCJF e correção monetária pelo IPCA-E até o início da vigência da EC 113/2021, quando a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal. Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 09/04/2024. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.'

Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, que não demonstrada nos autos a especialidade, de sorte que totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Subsidiariamente, requer a observância da Súmula nº 111 quanto aos honorários advocatícios (ID 292738358).

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para excluir o reconhecimento da especialidade quanto ao lapso de 14/05/2019 a 27/06/2019, nos termos da fundamentação.

(...)"

Em suas razões de agravo, a parte recorrente anota, em suma, que "(...) a natureza educacional da aprendizagem - aluno-aprendiz - exclui a possibilidade de reconhecimento como tempo de contribuição (...)", bem como observa que "(...)  Para que os períodos trabalhados sob exposição a ruído sejam considerados especiais, faz-se mister a comprovação de tal exposição mediante laudo técnico (exigido por lei) que comprove que a parte autora, durante os períodos, esteve exposto habitual e permanentemente ao agente insalubre alegado na inicial, nos termos do artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91."

Requer, a final, o provimento do presente recurso, bem como suscita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Existente manifestação da parte agravada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-75.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO PIRES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

A decisão agravada, relativamente às questões demandadas no presente recurso, veio proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 292738357), nos seguintes termos: 

'Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar ao INSS: Considerar como tempo de serviço especial aquele prestado pelo autor nos períodos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019; Implantar aposentadoria especial com DIB em 27/06/2019, com efeitos financeiros a contar de 10/02/2024. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre 10/02/2024 e a data imediatamente anterior à DIP, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de acordo com os índices estabelecidos no MCJF e correção monetária pelo IPCA-E até o início da vigência da EC 113/2021, quando a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal. Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 09/04/2024. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.'

Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, que não demonstrada nos autos a especialidade, de sorte que totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Subsidiariamente, requer a observância da Súmula nº 111 quanto aos honorários advocatícios (ID 292738358).

Contrarrazões do autor (ID 292738362).

É o relatório.

  

DECIDO.

(...)

DO CASO DOS AUTOS  

Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar.

Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de:

- 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A).

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para excluir o reconhecimento da especialidade quanto ao lapso de 14/05/2019 a 27/06/2019, nos termos da fundamentação.

Não incidem honorários recursais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital."

Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]' "

(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.

[...]

8. Agravo interno não provido.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)

Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.

Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a condição de aluno-aprendiz retira a qualidade de contribuinte da autora.

Como bem observado pela agravada, em suas contrarrazões ao presente recurso - Id. 294817193 -, "(...) restou devidamente demonstrado nos autos que o agravado, mesmo na condição de aprendiz, mantinha vínculo empregatício e contribuía regularmente para a previdência social, conforme demonstrado no CNIS e CTPS anexos."

Nesse sentido, andou bem a MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id 292738356 - ao dispor que "(...) Em relação ao período de 02/06/1987 a 09/03/1998, consta do processo administrativo PPP expedido por  Cotonifício São Bernardo que indica que o autor laborou como aprendiz de 02/06/1987 a 30/06/1993 e como mecânico de 01/07/1993 a 09/03/1998. Da profissiografia, vê-se que em ambos os períodos o autor realizou, de fato, as mesmas funções e esteve exposto a ruído de 93 a 95,9 decibeis e a poeira orgânica, óleos, graxas e solventes, sem utilização de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas após 2003, mas consta do campo observações  ressalva expressa de que as condições de trabalho e lay out do local eram similares (fls. 9/10 do ID 32174053)." - destaques nosso e no original.

Cabe, ainda, registrar que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:

"(...)

DO CASO DOS AUTOS  

Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar.

Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de:

- 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A)."

(destacamos)

Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu § 1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.

[...]

VII - Agravo interno improvido”.

(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.

1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a condição de aluno-aprendiz retira a qualidade de contribuinte da autora.

2. Como bem observado pela agravada, em suas contrarrazões ao presente recurso - Id. 294817193 -, "(...) restou devidamente demonstrado nos autos que o agravado, mesmo na condição de aprendiz, mantinha vínculo empregatício e contribuía regularmente para a previdência social, conforme demonstrado no CNIS e CTPS anexos."

3. Nesse sentido, andou bem a MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id 292738356 - ao dispor que "(...) Em relação ao período de 02/06/1987 a 09/03/1998, consta do processo administrativo PPP expedido por  Cotonifício São Bernardo que indica que o autor laborou como aprendiz de 02/06/1987 a 30/06/1993 e como mecânico de 01/07/1993 a 09/03/1998. Da profissiografia, vê-se que em ambos os períodos o autor realizou, de fato, as mesmas funções e esteve exposto a ruído de 93 a 95,9 decibeis e a poeira orgânica, óleos, graxas e solventes, sem utilização de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas após 2003, mas consta do campo observações  ressalva expressa de que as condições de trabalho e lay out do local eram similares (fls. 9/10 do ID 32174053)." - destaques nosso e no original.

4. Cabe, ainda, registrar que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: "(...) Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 27/06/2019, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 292738175, fls. 63/66 e 69/70, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de: - 02/06/1987 a 09/03/1998 e de 15/05/2002 a 13/05/2019 (data do PPP), em que exposta ao agente agressivo ruído, em índices sempre superiores 90 dB (A)." - destacamos.

5. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.

7. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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