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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:15

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. 1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99 2 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026693 - 0003176-09.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003176-09.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003176-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA NASCIMENTO VERISSIMO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00031760920114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99
2 - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:09:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003176-09.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003176-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA NASCIMENTO VERISSIMO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00031760920114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 407-412) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica, em ação com vistas à concessão de aposentadoria especial (fls.399-403).

Aduz a parte autora que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício.


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício.

Razão não lhe assiste.

Não há de se falar na caracterização de atividade especial nos interstícios de 20.07.2007 a 31.03.2008 e 16.04.2008 a 29.05.2008, em que a demandante auferiu renda proveniente do benefício de auxílio - doença previdenciário, uma vez que nesses períodos não houve sujeição do segurado a condições laborais insalubres.

In casu, tem-se que a requerente recebeu benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio - doença acidentário , este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.

Saliente-se que apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, verbis:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

Destarte, não procede a argumentação recursal expendida pela parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade nos interstícios acima explicitados, os quais deverão ser computados tão-somente como tempo de serviço comum.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento pelo colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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