Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002884-94.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o
segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que o autor esteve exposto ao
agente agressivo ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter especial.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-94.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADNILSON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADNILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-94.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADNILSON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADNILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoà concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente a aposentadoria
por tempo de contribuição, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à
apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência à falta de responsável técnico para período
anterior a 09.03.1992 e ao fato do tempo reconhecido como especial de 08.03.1999 a
31.01.2001, 01.02.2001 a 31.01.2002 e 01.01.2009 a 14.10.2019.
Com contraminuta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-94.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADNILSON PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADNILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o agravante com referência à falta de responsável técnico para período anterior a
09.03.1992 e ao fato do tempo reconhecido como especial de 08.03.1999 a 31.01.2001,
01.02.2001 a 31.01.2002 e 01.01.2009 a 14.10.2019.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
De 09.09.1991 a 31.10.1991.
Os registros contidos na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades
exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 92,00 dB(A), acima do limite permitido
na legislação vigente à época, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Desta feita, considero a atividade nocente.
De 01.08.1992 a 03.07.1995.
Os registros contidos na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades
exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 88,00 dB(A), acima do limite permitido
na legislação vigente à época, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Desta feita, considero a atividade nocente.
De 07.12.1995 a 27.10.1998.
Os registros contidos na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades
exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 93,00 dB(A), acima do limite permitido
na legislação vigente à época, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Há no PPP declaração empresa que: "Os registros ambientais indicados no formulário foram
extraídos do laudo elaborado em 11/08/1999, por não haver laudo na época da prestação dos
serviços, tampouco responsável pelos registros. Além disso, as informações ambientais foram
reaproveitas tendo em vista que não houve alteração no ambiente de trabalho, em sua
organização, tampouco nos métodos produtivos, ao longo do tempo, conforme artigo 261, § 3o,
da lnstrução Normativa INSS/PRES n°77/2015”.
Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o
segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que o autor esteve exposto ao
agente agressivo ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter especial.
Desta feita, considero a atividade nocente.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e
procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio
Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição
Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que
a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do
nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado
por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função
do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações
constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o
trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não
exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do
trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei
determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível
de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato
de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11.
Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
De 08.03.1999 a 06.05.1999, 07.05.1999 a 31.01.2001, 01.02.2001 a 31.01.2002 e de
01.01.2009 a 14.10.2019.
Os registros contidos na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades
exposta aos agentes agressivos químicos xileno, tolueno, etanol, isobutanol, benzeno, poeira
respirável, amônia, entre outros, de forma habitual e permanente não ocasional nem
intermitente.
Desta feita, considero a atividade nocente.
Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o
segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que o autor esteve exposto ao
agente agressivo ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter especial.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
