Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154703-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PROVAS MATERIAL.
- O início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao
legalmente exigido, e no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
- É sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo
rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em
início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos
testemunhais.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154703-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154703-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque, em ação
visandoà concessão de aposentadoria por idade rural que deu provimento àapelação da autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da ausência da qualidade da parte
agravada como segurada especial, aduzindo que a recorrida não colacionouaos autos início de
provamaterialno período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154703-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é o caso de retratação.
A parte agravada completou a idade mínima em 25.01.2017, devendo comprovar o exercício de
atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental,in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, a parte agravada apresentou cópia dos seguintedocumento:
- CTPS da autora, com vínculos rurais, entre o ano 1980 ao ano de 2013;
Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para
comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende
comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser
complementado por depoimentos testemunhais. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural , não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver com prova do, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses
casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios
de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o
testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
( STJ - Superior Tribunal de Justiça; REsp 628995; Processo: 200400220600; 6ª T. j. 24/08/2004;
DJ 13/12/2004, pg 470; Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria,
mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora
trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material
apresentado, o que ocorreu nos autos.
Com efeito, a oitiva das testemunhas, mostrou-se harmônica e reveladora da atividade rural da
parte autora desde tenra idade até o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito
etário.
Desta feita, sem razão o agravante.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PROVAS MATERIAL.
- O início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao
legalmente exigido, e no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
- É sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo
rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em
início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos
testemunhais.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
