Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075098-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVODO INSS DESPROVIDO.
- Agravomanejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Quanto à duração do benefício, consignou a decisão hostilizada ser imprescindível a realização
de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício
de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data
da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075098-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO NASARIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075098-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NASARIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque rejeitou seu pedido de
estabelecer prazo final para a concessão do benefício.
O INSS apresenta oagravo, no qual assevera a necessidade de fixação de prazo de duração do
auxílio-doença em consonância com a nova legislação vigente.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075098-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NASARIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N, JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à duração do benefício, consignou a decisão hostilizadaser imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade (artigo 101 da Lei n. 8.213/91).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVODO INSS DESPROVIDO.
- Agravomanejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Quanto à duração do benefício, consignou a decisão hostilizada ser imprescindível a realização
de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício
de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data
da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
