Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5608778-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Quanto à duração do benefício, entendo que não se há falar em suspensão ou cancelamento de
benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a
segurada reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de prorrogação, reputo que tal análise, isto é, persistência
ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios
técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação não pode ser critério para se presumir a cura de
qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
- Com relação aos índices de correção monetária, reafirmo o que foi dito no julgado hostilizado,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608778-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA DARCY SOARES
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608778-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA DARCY SOARES
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que rejeitoua
matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito,deu parcial provimento às apelações
da parte autora e do INSS,para estabelecer os critérios de cessação do benefício e, ainda, os
critérios de cálculo da correção monetária.
Irresignado com a decisão monocrática, o INSS apresenta o presente agravo, no qual assevera a
necessidade de fixação de prazo de duração do auxílio-doença em consonância com a nova
legislação vigente, e insurge-se contra os critérios de cálculo da correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a autora apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608778-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA DARCY SOARES
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à duração do benefício, o artigo 101 da lei n. 8.213/91, dispõe que "O segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
Assim, in casu, entendo que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por
incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a segurada reúne
condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de prorrogação, reputo que tal análise, isto é, persistência
ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios
técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação não pode ser critério para se presumir a cura de
qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Outrossim, a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n.
11.960/2009.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de
conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a
teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de
cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com
repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a
publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de
efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final
no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.”
(TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI).
Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o
cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Para além, em recente julgamento, datado de 03/10/2019, oC.STF entendeu, por
maioria,rejeitartodos os embargos de declaração e não modularos efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Logo, reafirmo, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.
870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Quanto à duração do benefício, entendo que não se há falar em suspensão ou cancelamento de
benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a
segurada reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de prorrogação, reputo que tal análise, isto é, persistência
ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios
técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação não pode ser critério para se presumir a cura de
qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
- Com relação aos índices de correção monetária, reafirmo o que foi dito no julgado hostilizado,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
