Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007993-68.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar
a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode
atribuir ao polo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo
que ampare a pretensão autárquica.
- Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do beneficio, uma vez
reconhecido o direito, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o
património do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007993-68.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEUSA APARECIDA SALES MUSA, DANIEL AUGUSTO SALES MUSA
ESPOLIO: ANTONIO LUIS MUSA
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007993-68.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEUSA APARECIDA SALES MUSA, DANIEL AUGUSTO SALES MUSA
ESPOLIO: ANTONIO LUIS MUSA
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que negou
provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, alega ilegitimidade da parte autora para ingresso da ação judicial pois
faleceu antes da citação.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007993-68.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEUSA APARECIDA SALES MUSA, DANIEL AUGUSTO SALES MUSA
ESPOLIO: ANTONIO LUIS MUSA
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
Advogado do(a) SUCESSOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é o caso de retratação.
A arguição de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação
ocorreu em 08.01.2017, logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em
09.12.2016.
O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar
a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode
atribuir ao polo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo
que ampare a pretensão autárquica.
Confira-se julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA
CITAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NO AJUIZAMENTO. NULIDADE DE ATOS
E DECISÕES. AFASTAMENTO.
1. Não obstante a morte do requerente antes da citação, constata-se que, no momento da
distribuição do feito, as condições da ação estavam preenchidas.
2. O falecimento da parte no curso do processo não tem o condão de extinguir o feito (artigo
313, I, CPC).
3. Não há que se falar em nulidade de atos e decisões, considerando a inexistência de prejuízo
à autarquia. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012549-05.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
Ademais, existe a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário
pelos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação,
ou em sede administrativa, caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do beneficio, uma vez
reconhecido o direito, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o
património do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor,
se assim reconhecido o direito ao beneficio.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para
ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não
se pode atribuir ao polo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer
dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
- Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do beneficio, uma vez
reconhecido o direito, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o
património do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
