Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353913-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL.
- A lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material.
- Para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a parte autora colacionou
notas fiscais com sua rubrica de venda de sapatos, da empresa Sapataria Gaúcha entre os anos
de 1979 a 1980, demonstrando o efetivo labor no interregno pleiteado.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353913-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS FRANZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353913-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS FRANZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que deu provimento à
apelação autora e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da ausência de provas materiais que
comprovem a atividade urbana da parte autora sem o devido registro em CTPS.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353913-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIAS FRANZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS FRANZOTTI
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é o caso de retratação.
Aduz o Instituto a ausência de provas materiais que comprovem a atividade urbana da agravada
sem o devido registro em CTPS.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91
preceituam o seguinte:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108,só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material.
Nesse sentido, para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a parte
autora colacionou notas fiscais com sua rubrica de venda de sapatos, da empresa Sapataria
Gaúcha entre os anos de 1979 a 1980, demonstrando o efetivo labor no interregno pleiteado.
As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que laboraram no período pleiteado com a
demandante, inclusive também sem o devido registro em CTPS, corroborando o início de prova
material colacionado, sendo que uma delas atesta que era sua cliente na loja e sempre comprava
sapatos com o autor.
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor da parte autora, no período de 01.04.1978
a 30.07.1983, e referido vínculo deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao
empregador.
Neste sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
julgado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL.
- A lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material.
- Para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a parte autora colacionou
notas fiscais com sua rubrica de venda de sapatos, da empresa Sapataria Gaúcha entre os anos
de 1979 a 1980, demonstrando o efetivo labor no interregno pleiteado.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
