
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006354-46.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 292-308) contra decisão monocrática terminativa (fls. 282-290) que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os labores por ela exercidos nos interstícios de 28/05/1973 a 31/01/1975, de 05/08/1976 a 07/04/1978, de 30/01/1984 a 17/04/1990, de 16/07/1990 a 14/11/1990, de 01/12/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 15/04/1996, e de 01/07/1996 a 05/03/1997, e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, a parte autora, ora agravante, sustenta a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovar a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/09/1983 a 26/10/1983, e de 29/04/1995 a 15/04/1996 (fl. 308), e que o autor implementou os requisitos necessários à concessão do benefício antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998, o que viabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Requer o agravante, ainda, sendo provido o presente recurso, sejam os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada prestação (DER 12/11/1998) até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório, e a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER em 12/11/1998), bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do montante da condenação apurado até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as doze prestações daí vincendas. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, com a intimação do INSS para imediata averbação de todos os períodos laborados em condições especiais e comuns, como a consequente implantação do benefício de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Em 15/03/2016, proferi decisão monocrática, cujos termos ora relevantes transcrevo a seguir:
Inicialmente, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte agravante acerca da caracterização de labor especial nos interstícios de 01/09/1983 a 26/10/1983, e de 29/04/1995 a 15/04/1996.
Em relação ao período de 01/09/1983 a 26/10/1983, como explicitado na decisão acima transcrita, conforme CTPS, fl. 41, a parte autora, ora agravante, foi contratada para exercer a função de "motorista", no entanto, o contrato registrado em sua carteira de trabalho não especifica se ele exerceu a atividade de motorista de ônibus ou de motorista de caminhão, haja vista que outras espécies de motoristas (v.g., motoristas de táxi, choferes, etc) não foram abarcados pela legislação previdenciária protetiva vigente. Ressalto que o formulário DSS-8030 apresentado (fl. 28), que poderia suprir tal informação não pode levado em consideração por não se encontrar formalmente em ordem - nele se verifica a ausência do carimbo da empresa no campo próprio do documento, o qual poderia ter sido suprido pelos "Nº do CGC OU MATR. NO INSS", também omitidos.
Por outro lado, assiste razão à parte agravante, no tocante a alegação de que anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o único requisito necessário - tempo de serviço mínimo de 30 anos (para homens), à concessão do benefício de aposentadoria por serviço na modalidade proporcional já se encontrava atendido.
Cumpre ressaltar que o termo inicial do benefício consoante requerido na exordial, deve coincidir com a data do pedido administrativo, 12/11/1998 (fls. 67-126), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Fixo a verba honorária advocatícia, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Por fim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o segurado aufere renda mensal oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, do qual manifestou expressamente opção por manter por ser mais vantajoso, consequentemente, não restou demonstrado o periculum in mora, indispensável para ensejar a concessão da medida.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, no período de 12/11/1998 a 19/09/2005, ressaltando a necessidade de manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ora percebida pelo agravante; estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e para fixar a verba honorária advocatícia.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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