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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 5001210-46.2...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2. Agravo do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-46.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001210-46.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
2. Agravo do INSS e da parte autora desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001210-46.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001210-46.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu parcial
provimento ao apelo do INSS.
Aduz o ente autárquico que o segurado não faz jus ao reconhecimento de tempo especial, em
razão do ruído estar abaixo do limite legal.
A parte autora, por sua vez, insurge-se quanto ao não reconhecimento, como especial, do
período de 06.03.1997 a 18.11.2003, exercido na empresa TCPP Transportes Coletivos
Presidente Prudente Ltda.
Instados a manifestarem-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apenas o autor apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001210-46.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de

então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava
a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias,
contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos
I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS,
elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a
redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente
do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica,
a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II,
8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a
lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados
expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste
do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a
efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício
da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n.
2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao
segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na
Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.

5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado
mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao
LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85
dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de
Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT
provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce
do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura
estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento
dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do
STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR,
Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.
472-473)
Com fim de comprovar o período como especial (29.04.1995 a 06.03.2015), a parte autora
colacionou aos autos sua CTPS e laudo técnico elaborado no decorrer do processo.
O registro contido na CTPS e no laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a
parte autora exerceu atividades na empresa TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente
Ltda., estando exposto ao agente agressivo ruído de 86,92 dB(A), de forma contínua e não
intermitente além de “vibração de corpo inteiro”.
Necessária uma digressão sobre o reconhecimento de atividade especial em virtude da sujeição a
agente agressivo "vibração de corpo inteiro", também nominada VCI.
Referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim,
aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5
do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código
2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
No caso, verifica-se que o autor exercia as funções de “cobrador de ônibus”, não se
enquadrando, portanto no explicitado acima.
Quanto ao agente nocivo ruído, convém lembrar que é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a

exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos
superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Desta forma, reconheço como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 06/03/2015, tendo em vista que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído
de forma contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos em ambos agravos internos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes

de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que os recursos foram interpostos com intuito de protelar deliberadamente
o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS E DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
2. Agravo do INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos do INSS e da parte autora, sendo que o
Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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