Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000571-08.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
RURAL. NÃO CONHECIMENTO.
-Em momento algum da decisão atacada foi reconhecido o período rural de 12.02.1976 a
31.08.1976 por exposição a raios solares.O único momento em que se reconhece período rural
como especial é o de 20/10/1980 a 16/08/1981,
- Agravo interno do INSS não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000571-08.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A, MARCIA
ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000571-08.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A, MARCIA
ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
rural de 12.02.1976 a31.08.1976 por exposição à raios solares.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000571-08.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A, MARCIA
ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, ora agravante, aduz não ser possível reconhecer como especial o período rural de
12.02.1976 a31.08.1976 por exposição à raios solares.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
Em momento algum da decisão atacada foi reconhecido o período rural de 12.02.1976 a
31.08.1976 por exposição a raios solares.
O único momento em que se reconhece período rural como especial é o de 20/10/1980 a
16/08/1981, com a seguinte fundamentação:
"Verifico que neste período a parte autora dedicou-se às lides rurais devidamente registrada,
conforme as cópias da CTPS. Esteve vinculada à empresa de cunho agroindustrial.
Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em
empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela
categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do C. STJ:
"(...)
Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época
que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares,
bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e
83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana,
com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais por analogia à
atividade de rurícola.
(...)
(REsp 1494911/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014 .(grifos de minha autoria)
Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial
(atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64)
pois referida expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados
por enquadramento da atividade profissional exercida."
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOAGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
RURAL. NÃO CONHECIMENTO.
-Em momento algum da decisão atacada foi reconhecido o período rural de 12.02.1976 a
31.08.1976 por exposição a raios solares.O único momento em que se reconhece período rural
como especial é o de 20/10/1980 a 16/08/1981,
- Agravo interno do INSS não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
