Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217226-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que negou
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante, em suma, que o benefício concedido deve ser cessado em 120 dias caso não
haja manifestação da parte autora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217226-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à possibilidade de fixação de termo
final para o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido.
Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da
ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
