
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005029-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA MARCELINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005029-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA MARCELINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática (ID 277702798) que segue:
"Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe."
Em suas razões de agravo (ID 263975037), a recorrente sustenta que o filho está preso e preenche os requisitos para obtenção do auxílio-reclusão. Quanto à dependência econômica ponto controverso da r. decisão, sustenta que, à época da detenção dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas, que informam:
A testemunha ADRIANA DE CARVALHO MARTINS (namorada do segurado): “contou em juízo que o réu arcava com as despesas da família, vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado.” A testemunha JOAQUIM MARTINS DE CASTO (companheiro da autora): “sustentou que o réu ajudava nas despesas da família. Contou que na família, todos ajudavam nas despesas do lar. No período em que ele foi preso passaram por dificuldades financeiras, pois não tinha outras pessoas que o ajudasse. As testemunhas FRANCISCO PARRA PENHAREL e PAMELA DE CASTRO PENHAREL: “informaram que a autora não trabalhava e dependia financeiramente do segurado. Ele, inclusive, arcava com todas as despesas da casa. Disseram que depois que o réu foi preso a autora precisou de ajuda de membros da igreja e amigos.
Pugna, pela reforma da r. decisão para que seja julgada totalmente procedente o pedido de auxílio-reclusão, em caso contrário, requer que seja apresentado o processo em mesa, para proferir-se voto e posterior encaminhamento para julgamento da Turma Julgadora.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005029-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
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APELADO: ONDINA MARCELINA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada (ID 287963220), prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
"Cuida-se de recurso de apelação (ID: 80858250 – fls. 146/187) apresentado pela parte autora em face da r. sentença (ID: 80858250 – fls. 138/187) proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido da exordial, condenando a parte ré à concessão do benefício de auxílio-reclusão, decorrente do aprisionamento do filho da requerente, desde a data do requerimento administrativo em 20/02/2013 até a data em que o segurado saiu do cárcere. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação (ID: 80858250 – fls.; 146/187), o INSS sustenta a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente econômica da parte autora em relação ao filho recluso. Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo, e subsidiariamente, que a correção monetária e os juros de mora observem a Lei nº 11.960/2009, bem como a fixação do termo inicial do benefício – DIB – na data da citação.
Com contrarrazões (ID: 80858250), vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Da remessa oficial
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual se aplica o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ assentou que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, conforme o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editada a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica do overrinding no REsp nº 1.101.727/PR quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado.
a) Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de R$ 1.200,00. A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015).
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia provida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição.
Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis:
"Art. 80 (...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c) Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
A presente ação foi ajuizada em 07/01/2014 (ID: 80858250 – fls. 02/187).
A r. sentença foi proferida em 10/06/2016 (ID: 80858250 – fls. 138/187).
Da qualidade de segurado de “baixa renda” do recluso
A parte autora, genitora do Sr. Paulo Sérgio Costa, preso em 15/10/2012 (ID: 15/10/2012 – ID: 80858250 – fls. 16/187), requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Ao compulsar dos autos verifica-se que o histórico prisional do recluso indica início do recolhimento prisional em 15/10/2012, no regime semi-aberto (ID: 80858250 – fls. 16/187 e fls. 73/187).
Conforme se verifica dos registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID: 80858250 – fls. 14/187) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID: 80858250 – fls. 58/187), o último vínculo laboral do recluso encerrou-se em 06/08/2012, notadamente para a empresa Dorman Brasil Comércio de Equipamentos de Sinalização.
Dessa forma, resta comprovada a condição de segurado de “baixa renda” do recluso.
Da dependência econômica da autora
Na hipótese, há que se dirimir se a parte autora era dependente economicamente do filho, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de auxílio reclusão.
Conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 80858250 – fls. 40/187 e fls. 166/187), a autora possui vínculo de trabalho como servidora pública do “Município de Salto”, desde 02/04/1997 até 09/2016, sendo que à época da prisão de seu filho em 15/10/2012, a requerente auferia remuneração superior a R$1.000,00 (um mil reais), podendo prover seu sustento, e outrossim, aposentou-se por idade no ramo de atividade comerciário a partir de 22/01/2016 (NB: 1721823643), restando descaracterizada assim, a sua alegada dependência econômica em relação ao filho recluso.
É importante observar ainda, que a parte autora não instruiu os autos com quaisquer documentos que corroborem a alegação de dependência econômica trazida no bojo da exordial.
Dessarte, a parte autora não logrou demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual reformo a r. sentença guerreada, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do art. 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a respectiva exigibilidade, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
(...)"
No caso, a agravante sustenta que é mãe do recluso, Sr. Paulo Sérgio Costa, e, à época que ocorreu a prisão, em 15/10/2012, dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas, que informam:
A testemunha ADRIANA DE CARVALHO MARTINS (namorada do segurado): “contou em juízo que o réu arcava com as despesas da família, vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado.” A testemunha JOAQUIM MARTINS DE CASTO (companheiro da autora): “sustentou que o réu ajudava nas despesas da família. Contou que na família, todos ajudavam nas despesas do lar. No período em que ele foi preso passaram por dificuldades financeiras, pois não tinha outras pessoas que o ajudasse. As testemunhas FRANCISCO PARRA PENHAREL e PAMELA DE CASTRO PENHAREL: “informaram que a autora não trabalhava e dependia financeiramente do segurado. Ele, inclusive, arcava com todas as despesas da casa. Disseram que depois que o réu foi preso a autora precisou de ajuda de membros da igreja e amigos.
Não cabe razão à parte autora.
Ocorre que, do extrato do Sistema Dataprev - CNIS extrai-se que a autora trabalhou como servidora pública, desde 02/04/1997 a 09/2016 e recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, a partir de 22/01/2016.
"Conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 80858250 – fls. 40/187 e fls. 166/187), a autora possui vínculo de trabalho como servidora pública do “Município de Salto”, desde 02/04/1997 até 09/2016, sendo que à época da prisão de seu filho em 15/10/2012, a requerente auferia remuneração superior a R$1.000,00 (um mil reais), podendo prover seu sustento, e outrossim, aposentou-se por idade no ramo de atividade comerciário a partir de 22/01/2016 (NB: 1721823643), restando descaracterizada assim, a sua alegada dependência econômica em relação ao filho recluso."(ID 262611712).
"JAN FEV MAR ABR MAl JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2013 2014 JAN FEV MAR ABR MAl JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAl 1.660,85 981,69 1.101,92 1.239,65 1.271,20 1.072. 38 1.101,92 1.101,92 1.072,38 1.101,93 968, 25 1.206,05 1.791,13 : 01/2014 1.020,39 1.299,15 1.264,00 1.299,17 1.264,00 1.299,17 1.299,17 1.264,00 1.299,17 1.264,00 1.545,03 2.248,58 " (ID 80858250)
Acrescente-se que as testemunhas são genéricas e contraditórias.
Os depoentes, ADRIANA DE CARVALHO MARTINS (namorada do segurado), FRANCISCO PARRA PENHAREL e PAMELA DE CASTRO PENHAREL informam que o réu arcava com as despesas da família, uma vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado. Entretanto, o depoente, JOAQUIM MARTINS DE CASTO, padrasto do recluso e companheiro da autora, afirma que vive com a autora há 20 anos, morando na mesma casa juntamente com o enteado recluso, trabalha como autônomo e, à época da prisão do enteado, os três (companheiro da autora, requerente e recluso) trabalhavam suprindo a casa.
Cumpre salientar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Desse modo, não restou cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de dependente da agravante em relação ao filho, recluso, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício".
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.”
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento dos genitores.
- A declaração de pessoa física anexada à inicial não comprova qualquer efetiva despesa do falecido em favor dos pais. Equivale, na realidade, à prova testemunhal, não podendo ser considerada início de prova material do alegado.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava nas despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho dos autores faleceu ainda jovem, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família. Ressalte-se que seu pai mantinha vínculo empregatício na época da morte e permaneceu empregado, não podendo alegar que dependia dos recursos do filho para sobreviver.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo dos autores improvido.” (grifei)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0008152-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
4. Apelação desprovida.”
(TRF 3ªRegião, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002430-43.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, publicado em 21/11/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
10 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda.
11 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
12 - A demandante alegou que dependia economicamente do seu filho e que vivia, exclusivamente, da renda deste, coligindo aos autos declaração de estabelecimentos comerciais, as quais, vale dizer, equivalem à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que tais documentos são insuficientes para configurar prova material da alegada dependência econômica.
13 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento, ostentou 03 (três) vínculos empregatícios, de curtas durações, sendo o último o mais longo, cerca de 01 (um) ano, e encerrado 10 (meses) antes do recolhimento prisional, o que corrobora a ausência do requisito em apreço. Por sua vez, constata-se que a requerente também ostentava vínculos empregatícios.
14 - Desta feita, ainda que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 16/02/2017 tenha asseverado que a autora apresenta dificuldades financeiras após a prisão do filho, o qual residia com a mesma e com mais dois filhos (mídia), tenho que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
15 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
16 - A despeito de o indeferimento administrativo e a sentença de improcedência considerarem que o último salário-de-contribuição era superior ao limite previsto na legislação, compete ao magistrado analisar a presença de todos os requisitos para a concessão do beneplácito.
17 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
18 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado
19 - Apelação da parte autora desprovida.” (grifei)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0026729-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)
Verifica-se, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- A agravante sustenta que é mãe do recluso, Sr. Paulo Sérgio Costa, e, à época que ocorreu a prisão, em 15/10/2012, dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas.
- O extrato do Sistema Dataprev - CNIS extrai-se que a autora trabalhou como servidora pública, desde 02/04/1997 a 09/2016 e recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, a partir de 22/01/2016.
- As testemunhas são genéricas e contraditórias. Os depoentes, ADRIANA, FRANCISCO e PAMELA informam que o réu arcava com as despesas da família, uma vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado. Entretanto, o depoente, JOAQUIM, padrasto do recluso e companheiro da autora, afirma que vive com a autora há 20 anos, morando na mesma casa juntamente com o enteado recluso, trabalha como autônomo e, à época da prisão do enteado, os três (companheiro da autora, requerente e recluso) trabalhavam suprindo a casa.
- O filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Não restou cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de dependente da agravante em relação ao filho, recluso, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
