D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021946-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 175/180) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557, caput e/0u § 1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação da Autarquia para julgar improcedente o pedido.
A parte autora, ora recorrente, requer que seja reconsiderada a Decisão, bem como reconhecida a qualidade de segurado e concedido o benefício de auxílio-reclusão.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora, ora recorrente, requer que seja reconhecida a qualidade de segurado do recluso e, por fim, pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Destarte, são requisitos essenciais para concessão do benefício almejado: qualidade de segurado do recluso, prova do seu recolhimento à prisão, ser o pleiteante dependente do encarcerado, a baixa renda do recluso e não receber o segurado remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Passo, então, à análise dessas exigências.
Relativamente à condição de segurado do recluso, observo que seu penúltimo vínculo empregatício, com a empregadora Maria Clara Milani Soto- ME (fl. 115) findou-se em setembro de 2007. Já o último registro foi na empregadora "Rodolfo Brandini de Prado", iniciado em maio de 2012 e terminado em julho de 2012 (fls. 115/116).
Todavia, verifico que o Termo de abertura do livro de Registro de empregados foi datado de 02 de maio de 2012 (fl. 127), mesma data do início do vínculo empregatício do recluso (fl. 127), sendo este o único empregado registrado junto ao empregador.
Também ficou claro que o Sr. Rodolfo residia na mesma casa do Sr. Adalberto na av. Brasil 663 em Manduri, inclusive que o Sr. Rodolfo vivia com a enteada do Sr. José, efetuada consulta na delegacia de Polícia Civil de Manduri.
Por outro lado, o bar se encontrava fechado desde maio de 2012, apesar de o último vínculo registrado em nome do recluso ter-se supostamente iniciado em maio de 2012, até julho de 2012.
Ademais, diante das evidências trazidas pelo INSS, de registro na GFIP em 28/08/2012, após a prisão que ocorreu em 27/07/2012 e da não comprovação de exercício de atividade laboral referente ao último vinculo do encarcerado, entendo em vista que seu último registro válido findou-se em setembro de 2007, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado quando de sua prisão (julho de 2012).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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