
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029897-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: K. R. F. D. C.
REPRESENTANTE: FRANCINE MAIARA MOREIRA FELIPE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OTAVIO CASARI DA FONSECA - SP311300-N, THALES DE OLIVEIRA E SOUZA - SP313819-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029897-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: K. R. F. D. C.
REPRESENTANTE: FRANCINE MAIARA MOREIRA FELIPE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OTAVIO CASARI DA FONSECA - SP311300-N, THALES DE OLIVEIRA E SOUZA - SP313819-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática, cujo dispositivo transcrevo a seguir (ID 264293895):
" Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. "
Em suas razões de agravo (ID 265852524), o recorrente, menor, representado por sua genitora, sustenta que preenche todos os requisitos para obtenção do auxílio-reclusão.
Pugna, pela reforma da r. decisão para que seja julgada totalmente procedente o pedido de auxílio-reclusão, em caso contrário, requer que seja apresentado o processo em mesa, para proferir-se voto e posterior encaminhamento para julgamento da Turma Julgadora.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal informa que não há interesse em apresentar resposta ao agravo interno de ID 265852524.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029897-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: K. R. F. D. C.
REPRESENTANTE: FRANCINE MAIARA MOREIRA FELIPE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO OTAVIO CASARI DA FONSECA - SP311300-N, THALES DE OLIVEIRA E SOUZA - SP313819-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
A decisão ora agravada foi prolatada nos seguintes termos:
" Cuida-se de recurso de apelação (ID: 4628802) apresentado pela parte autora em face da r. sentença (ID: 4628800) proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de auxílio reclusão, ante a perda da qualidade de segurado do recluso. Sem condenação em honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação (ID: 4628802) a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que restaram comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Requer a procedência do pedido da exordial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (ID: 61101599).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado.
a) Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de R$ 1.200,00. A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015).
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia provida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição.
Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis:
"Art. 80 (...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)."
b) Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c) Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
A presente ação foi ajuizada em 07/06/2017.
A r. sentença foi proferida em 15/03/2018 (ID: 4628800).
Foi concedida a gratuidade da justiça (ID: 4628776).
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional do Sr. RICARDO GEOGILDO PEREIRA DA CRUZ, em regime fechado, ocorrido em 27/02/2014 (ID: 4628771).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 4628770) dá conta de que o último vínculo empregatício do segurado/recluso encerrou-se em 01/11/2010, notadamente para o empregador Solarseg Comércio de Sistemas Solar e Segurança Eletrônica Ltda Me, e outrossim, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/01/2012 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/03/2013; 01/05/2013 a 31/12/2013, 01/02/2015 a 30/09/2015 e 01/11/2015 a 31/12/2016.
Assim, é possível concluir-se que na data do aprisionamento em 27/02/2014 (ID: 4628771), o segurado/recluso já se encontrava desempregado, não possuindo qualquer renda e, portanto, ostentava a qualidade de segurado de "baixa renda".
No entanto, tem-se que a concepção e o nascimento do requerente em 26/12/2016 (ID: 4628767) ocorreram após a prisão do genitor em 27/02/2014 (ID: 4628771), restando descaracterizada a alegada dependência econômica do requerente, uma vez que esse sequer havia sido concebido à época da prisão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Oitava Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- Não houve comprovação da qualidade de segurado do recluso na época da prisão. III- Ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor (18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. IV- Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117681-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020) (grifos nossos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO NASCIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À EPOCA DA PRISÃO.
- Tratando-se de concepção e nascimento ocorridos após o período em que o genitor esteve recolhido em sistema carcerário, não se verifica o nexo causal para deferimento do benefício pleiteado, considerando-se, além disso, que não restou demonstrada nesta via, a qualidade de segurado.
- Agravo de instrumento do INSS provido. Agravo Interno da parte autora prejudicado."
(Agravo de Instrumento nº 50266929120214030000 – Relator Juiz Federal Convocado Denilson Branco – 8ª Turma – TRF3R – Disponibilização no DJE em 28/07/2022 - Publicação do Acórdão em 29/07/2022.
Dessarte, o autor não logrou êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual mantenho a r. sentença guerreada para fins de julgar improcedente o pedido da exordial.
No tocante aos honorários advocatícios cabe esclarecer que, tendo em vista que a parte apelante não restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não havendo que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. (...)"
Destaco, por oportuno, que da análise do decisório agravado, verifica-se que já restou reconhecida a qualidade de segurado de baixa renda do recluso, tal como sustentado pelo agravante, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, nesse tocante.
Desta feita, a questão devolvida à apreciação desta e. Turma diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte demandante, considerando o fato que o seu nascimento ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão.
Destaque-se, a propósito, que restou evidenciado que o demandante/agravante é filho do recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 4628767), cumprindo destacar, ainda, que nos termos da legislação de regência, os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção Juris et de Jure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.
Por outro lado, fato é que a decisão agravada entendeu que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, amparando-se, inclusive, em posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (cf. STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014).
Nesse mesmo sentido os julgados deste e. Tribunal: Processos nºs 2008.03.99.034773-1 AC 1330685 - Sétima Turma – Rel. Des. Federal Antônio Cedenho – Julg. em 13/10/2008; 2007.03.99.015402-0, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8a. Turma, j. em 19.11.2007; 5002441-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019 e 5032108-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022.
Desta feita, temos que nenhum reparo há a ser feito no provimento agravado, cumprindo acrescer que o nascimento da parte demandante ocorreu em 26/12/2016, dois anos após a prisão do recluso, ocorrida em 27/02/2014, de modo que, nessas condições, inexistia a alegada dependência econômica, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do benefício.
No que diz respeito à existência da IN 128/2022 que, em seu artigo 388 prevê que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros”, a exegese que deve ser feita é no sentido de que ela não abrange aqueles casos em que o filho do recluso for concebido em data posterior à prisão. Deveras, a norma concessiva da benesse objetiva, em última análise, amparar os dependentes do recluso – nascidos ou nascituros -, para que não fiquem desprovidos financeiramente após a prisão.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 388 DA IN INSS/PRES Nº 128/2022. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. Da análise do decisório agravado, verifica-se que já restou reconhecida a qualidade de segurado de baixa renda do recluso, tal como sustentado pelo agravante, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, nesse tocante.
3. Desta feita, a questão devolvida à apreciação desta e. Turma diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte demandante, considerando o fato de que o seu nascimento ocorreu após a recolhimento do segurado à prisão.
4. Evidenciado que o demandante/agravante é filho do recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 4628767), cumprindo destacar, ainda, que nos termos da legislação de regência, os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção Juris et de Jure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.
5. Por outro lado, fato é que a decisão agravada entendeu que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, amparando-se, inclusive, em posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (cf. STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014). Precedentes deste Tribunal.
6. Nenhum reparo há a ser feito no provimento agravado, cumprindo acrescer que o nascimento da parte demandante ocorreu em 26/12/2016, dois anos após a prisão do recluso, ocorrida em 27/02/2014, de modo que, nessas condições, inexistia a alegada dependência econômica, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do benefício.
7. No que diz respeito à existência da IN 128/2022 que, em seu artigo 388 prevê que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros”, a exegese que deve ser feita é no sentido de que ela não abrange aqueles casos em que o filho do recluso for concebido em data posterior à prisão. Deveras, a norma concessiva da benesse objetiva, em última análise, amparar os dependentes do recluso – nascidos ou nascituros -, para que não fiquem desprovidos financeiramente após a prisão.
8. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA