Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002030-32.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Verifica-se que o autortrabalhou no setor de montagem de cadeira e esteve sujeito a ruído de
82,4 decibéis a partir de 1992. Já noLTCAT de outro funcionário que trabalhou no setor
administrativo, o ruído foi de 89,2 decibéis. Causa estranhezao ruído do setor de produção
sersuperior ao do administrativo.
- Há, portanto,de se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de
atividade especiale, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício almejado.
- Agravo parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR ANTONIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 22/01/2020, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
negou provimento à sua apelação, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
A agravante sustenta restar comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 21/09/2016
pela exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima dos parâmetros legais, pelo que
requer a reconsideração da r. decisão. Ainda alega ser necessária a realização de perícia técnica
nas dependências do ex-empregador uma vez que a intensidade de ruído relatada no formulário
PPP juntado é inferior àquela a que efetivamente estava submetido.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-32.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAIR ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora insistena produção de prova técnica
pericialcom fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres. Contudo, tal
pretensão sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os
mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo
civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser
implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em
igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em
prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza
dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Verifica-se que o autortrabalhou no setor de montagem de cadeira e esteve sujeito a ruído de
82,4 decibéis a partir de 1992. Já noLTCAT de outro funcionário que trabalhou no setor
administrativo, o ruído foi de 89,2 decibéis. Causa estranhezao ruído do setor de produção
sersuperior ao do administrativo.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de
atividade especiale, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício almejado.
Confira-se:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao
requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou
o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 -
AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora,para anular a sentença e,
por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do
feito, com a realização da prova pericialrequeridapelo autor.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Verifica-se que o autortrabalhou no setor de montagem de cadeira e esteve sujeito a ruído de
82,4 decibéis a partir de 1992. Já noLTCAT de outro funcionário que trabalhou no setor
administrativo, o ruído foi de 89,2 decibéis. Causa estranhezao ruído do setor de produção
sersuperior ao do administrativo.
- Há, portanto,de se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de
atividade especiale, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício almejado.
- Agravo parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
