Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008345-33.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
INTERESSE DE AGIR. ELETRICIDADE.
- Não verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vido § 2º do artigo 337 do CPC) e,
consequentemente, de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora trouxe novas provas
documentais (PPP onde consta o responsável técnico pelos registros ambientais no período
pleiteado), circunstância que, de fato, caracteriza nova causa de pedir e, portanto, afasta o
reconhecimento de coisa julgada material.
- O PPP apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os
requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência dominante do STJ.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008345-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008345-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente a aposentadoria por
tempo de contribuição, deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência à falta de interesse de agir, a coisa julgada, ao
fato do tempo reconhecido como especial, aduzindo que não há como se considerar especial o
período exposto à eletricidade após 05/03/1997, bem como ao termo inicial dos efeitos
financeiros.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008345-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência à falta de interesse de agir, a coisa julgada, ao
fato do tempo reconhecido como especial, aduzindo que não há como se considerar especial o
período exposto à eletricidade após 05/03/1997, bem como ao termo inicial dos efeitos
financeiros.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Da coisa julgada.
A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso
simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e
da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita
nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240,caput), que se
mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502
do CPC, a eficácia"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª
parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente ares judicata, mas, na verdade, prevê
uma de suas consequências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na hipótese em apreço, não verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vido § 2º do
artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora
trouxe novas provas documentais (PPP onde consta o responsável técnico pelos registros
ambientais no período pleiteado), circunstância que, de fato, caracteriza nova causa de pedir e,
portanto, afasta o reconhecimento de coisa julgada material.
Aduz também o Instituto que, somente em razão da juntada do PPP, o reconhecimento da
nocividade do labor foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de
juntada da aludida prova.
Entendo de modo diverso, pois o PPP apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que
o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Quanto à especialidade reconhecida.
De 18/10/2001 a 14/12/2006.
Conforme CTPS e PPP’s, o autor laborou na função de eletricista na empresa Companhia
Paulista de Força e Luz, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensões superiores a 250
volts.
Desta feita entendo que a presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da
atividade nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer
acidentes devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Cumpre destacar que a caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.ELETRICIDADE.
250 VOLTS. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Da análise dos
autos, verifica-se que, nos períodos de 01.12.1976 a 30.09.1979 e 01.10.1979 a 15.12.1998,
laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", resta
comprovado através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.15/16) e laudos técnicos, emitidos
por engenheiro de segurança do trabalho (fls.19/20), que o autor laborou, de modo habitual e
permanente, exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts,
caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de operador de
bombas e operador de estação elevatória, enquadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial." - Como bem salientado pela r. decisão agravada, com relação ao
período regido pelo Decreto nº 2.172/97, "É possível o reconhecimento do tempo de serviço como
especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos
fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento" (v.g. STJ, RESP 426.019, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª T., j. 15/05/2003, DJ 20/02/2006). - A decisão recorrida apreciou o conjunto
probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado,
tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte,
reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As
razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. -
Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido.
(TRF-3 - APELREEX: 5557 SP 0005557-82.2004.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA
Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivoeletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.
A atividade é nocente.
Tem-se, ainda, que não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto,
considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da
atividade especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o
que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via
administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
INTERESSE DE AGIR. ELETRICIDADE.
- Não verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vido § 2º do artigo 337 do CPC) e,
consequentemente, de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora trouxe novas provas
documentais (PPP onde consta o responsável técnico pelos registros ambientais no período
pleiteado), circunstância que, de fato, caracteriza nova causa de pedir e, portanto, afasta o
reconhecimento de coisa julgada material.
- O PPP apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os
requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência dominante do STJ.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
