Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008983-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de extinção do feito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
2. Verifica-se que a questão tratada no presente feito foi discutida nos autos do processo
2004.61.83.003448-7, constando expressamente menção quanto à forma de cálculo no acordão
proferido em apelação e, consequentemente a ocorrência de coisa julgada.
3. Ressalte-se que houve homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, com a respectiva
apuração da RMI segundo os critérios contidos na Decisão proferida naqueles autos e aceitos
sem ressalvas pela parte autora.
4. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008983-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5008983-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em
razão de coisa julgada.
A parte autora, ora agravante, alega a inocorrência de coisa julgada, bem como o preenchimento
dos requisitos legais necessários para a revisão do benefício.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5008983-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial do
benefício.
Consoante fundamentado na decisão agravada, na hipótese em apreço, diversamente da
argumentação expendida pela parte autora, verifica-se que a questão tratada no presente feito foi
discutida nos autos do processo 2004.61.83.003448-7, constando expressamente menção quanto
à forma de cálculo no acordão proferido em apelação e, consequentemente a ocorrência de coisa
julgada.
Ressalte-se que houve homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, com a respectiva
apuração da RMI segundo os critérios contidos na Decisão proferida naqueles autos e aceitos
sem ressalvas pela parte autora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de extinção do feito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
2. Verifica-se que a questão tratada no presente feito foi discutida nos autos do processo
2004.61.83.003448-7, constando expressamente menção quanto à forma de cálculo no acordão
proferido em apelação e, consequentemente a ocorrência de coisa julgada.
3. Ressalte-se que houve homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, com a respectiva
apuração da RMI segundo os critérios contidos na Decisão proferida naqueles autos e aceitos
sem ressalvas pela parte autora.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
