Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002169-80.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTODE
PRESTAÇÃODE SERVIÇO COMO PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. In casu, entendo ser indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-
mirins/patrulheiros, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas
atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Os guardas-mirins, na condição de menores assistidos, são preparados e colocados, para fins de
trabalho educativo, em empresas privadas ou em órgãos públicos, recebendo acompanhamento
técnico, pedagógico e psicológico até que estejam preparados para serem absorvidos pelo
mercado de trabalho.
3. Desse modo, não há como enquadrar essa atividade como relação de emprego, nos termos do
artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho. A função exercida como patrulheiro mirim não
repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço,
restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda, no que tange ao período como autônomo, conforme determina o art. 30, II da Lei
8.212/91, os recolhimentos do contribuinte individual devem ser realizados dentro do prazo
estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meio de carnês e guias de recolhimento.
5. Entretanto, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias em
tempo próprio, é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem
recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia
previdenciária.
6. No entanto, apesar de o autor comprovar a condição de sócio cotista e de os contratos sociais
indicarem o pagamento de “Pró-labore”, o autor não se incumbiu de comprovar que de fato
recebeu remuneração nas competências entre 07 a 09/2003 e 12/2003.
7. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002169-80.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002169-80.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de cômputo
de tempo de serviço exercido como patrulheiro mirim e laborado como autônomo, a fim de
viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A parte autora, ora agravante, alega ser indubitável o cômputo do período de prestação de
serviçono Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Santos, de 31/07/74 a 11/10/77, bem
como das competências de07 a 09 e 12/2003, como autônomo.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002169-80.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito refere-se a possibilidade de cômputo do
período de prestação de serviço no Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Santos, de
31/07/74 a 11/10/77, bem como das competências de07 a 09 e 12/2003, como autônomo,
viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante fundamentado na decisão agravada, in casu, entendo ser indevido o
reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins/patrulheiros, porquanto prevalece
o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem
profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Os guardas-mirins, na condição de menores assistidos, são preparados e colocados, para fins
de trabalho educativo, em empresas privadas ou em órgãos públicos, recebendo
acompanhamento técnico, pedagógico e psicológico até que estejam preparados para serem
absorvidos pelo mercado de trabalho.
Desse modo, não há como enquadrar essa atividade como relação de emprego, nos termos do
artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho,in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."
A função exercida como patrulheiro mirim não repercute, portanto, na esfera previdenciária,
obstando o seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização
do tempo correspondente.
Esse é o entendimento desta 8.ª Turma, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992
a 30/01/1995.
- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação
Itapolitana de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16);
- Recibo referente ao recebimento de remuneração como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar
(fl. 18).
- Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade
urbana.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para
comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início
de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo
53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando
inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste
previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que
impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
(AC 0009438-79.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO COMUM COMO GUARDA
MIRIM/PATRULHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto
prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art.
485, VI, do CPC/2015, em face do reconhecimento administrativo, no que tange à especialidade
dos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/1998 a
13/12/1998. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001217-60.2012.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 26/06/2020)
Por fim, nesse caso, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento
de produção de prova testemunhal. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária
a oitiva de testemunhas, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Ainda, no que tange ao período como autônomo, conforme determina o art. 30, II da Lei
8.212/91, os recolhimentos do contribuinte individual devem ser realizados dentro do prazo
estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meio de carnês e guias de recolhimento.
Entretanto, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias em
tempo próprio, é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem
recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia
previdenciária.
Nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/1991, para que eventual período em que houve o
exercício de atividade laborativa, sem a correspondente contribuição, seja computado pelo
INSS para a concessão de benefícios previdenciários, é necessário que o contribuinte individual
comprove ter exercido atividade laborativa que o classifique como contribuinte obrigatório e
manifeste o seu interesse em efetuar o recolhimento devido, mesmo que tal período esteja
prescrito.
No caso dos autos, foi acostado o contrato social da Empresa RETHA TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA, firmado em 08/04/2002, ocasião em que o autor foi incluído como sócio.
De acordo com a “Cláusula Quinta”, que dispõe acerca da retirada de Pró-Labore:
“Os sócios terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore, porém sempre respeitando
os limites fixados pela legislação do imposto de renda e a capacidade financeira da empresa”.
Em relação às competências acima mencionadas, o autor comprovou o recolhimento das
contribuições pela respectiva empresa, ainda que de modo intempestivo, em 11/09/2015.
No entanto, apesar de o autor comprovar a condição de sócio cotista e de os contratos sociais
indicarem o pagamento de “Pró-labore”, o autor não se incumbiu de comprovar que de fato
recebeu remuneração nas competências entre 07 a 09/2003 e 12/2003.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro,advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTODE
PRESTAÇÃODE SERVIÇO COMO PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. In casu, entendo ser indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-
mirins/patrulheiros, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas
atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Os guardas-mirins, na condição de menores assistidos, são preparados e colocados, para fins
de trabalho educativo, em empresas privadas ou em órgãos públicos, recebendo
acompanhamento técnico, pedagógico e psicológico até que estejam preparados para serem
absorvidos pelo mercado de trabalho.
3. Desse modo, não há como enquadrar essa atividade como relação de emprego, nos termos
do artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho. A função exercida como patrulheiro mirim
não repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de
serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
4. Ainda, no que tange ao período como autônomo, conforme determina o art. 30, II da Lei
8.212/91, os recolhimentos do contribuinte individual devem ser realizados dentro do prazo
estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meio de carnês e guias de recolhimento.
5. Entretanto, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias
em tempo próprio, é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem
recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia
previdenciária.
6. No entanto, apesar de o autor comprovar a condição de sócio cotista e de os contratos
sociais indicarem o pagamento de “Pró-labore”, o autor não se incumbiu de comprovar que de
fato recebeu remuneração nas competências entre 07 a 09/2003 e 12/2003.
7. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
