
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006470-25.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 273/279) contra decisão de fls. 267/271 que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte recorrente afirma, em suma, que a atividade exercida como estagiário no período de 12/09/73 a 23/05/75 deve ser computado como tempo de serviço.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Pretende o autor o reconhecimento do período de 12/09/1973 a 23/05/1975, em que trabalhou como estagiário na empresa BRADA S/A. Alega que, de fato, laborou como empregado sem registro em CTPS, exercendo diversas funções.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Ocorre que, o autor não logrou êxito em trazer documentos hábeis, consistentes em comprovantes de percepção mensal de rendimentos ou mesmo anotações de horários de entrada e saída do período trabalhado, que possam ser considerados como início de prova material de seu vínculo empregatício, desvirtuando a atividade de estagiário.
Para tanto, juntou apenas cópia simples da declaração de pagamento da empresa, datada de 14/03/1975, conforme se vê às fls. 63.
O art. 2º da Lei nº 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo.
Não há nos autos provas que apontem a existência de vínculo empregatício e, na condição de estagiário, qualquer prova de que o demandante tenha feito recolhimentos, portanto, seu período de estágio não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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