D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/07/2016 17:10:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-30.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 94/102) contra decisão de fls. 91/92 que, nos termos do art. 557 do CPC, reformou a r. sentença de fls. 75/77, julgando improcedente o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço laborado em dois vínculos concomitantes no RGPS, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência.
A parte recorrente afirma que, conquanto esteja aposentado pelo RGPS, laborou concomitantemente em horários distintos de forma que não foram computadas ambas as contribuições para cálculo do tempo de serviço, devendo a contribuição remanescente ser utilizada como tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O demandante propôs ação pleiteando a emissão da certidão de Tempo de Contribuição, para fins de comprovação de tempo de contribuição, com objetivo de obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Tambaú.
Entretanto, ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições respectivas vertidas para o mesmo regime de previdência social.
Ademais, o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, in verbis:
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, reitere-se, o desempenho de mais de uma atividade, concomitantemente, não reflete no tempo de serviço, mas autoriza, mediante o preenchimento dos requisitos legais, o aproveitamento no cálculo do salário de benefício objeto da aposentadoria concedida no RGPS, de acordo com a regra constante do art. 32 da Lei n° 8.213/91.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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