Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA S...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:59

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. 2. Ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições respectivas vertidas para o mesmo regime de previdência social. 3. Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889666 - 0028904-30.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028904-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO GRACIUTI
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
No. ORIG.:12.00.00027-7 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. Ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições respectivas vertidas para o mesmo regime de previdência social.
3. Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:10:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028904-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO GRACIUTI
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
No. ORIG.:12.00.00027-7 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 94/102) contra decisão de fls. 91/92 que, nos termos do art. 557 do CPC, reformou a r. sentença de fls. 75/77, julgando improcedente o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço laborado em dois vínculos concomitantes no RGPS, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência.

A parte recorrente afirma que, conquanto esteja aposentado pelo RGPS, laborou concomitantemente em horários distintos de forma que não foram computadas ambas as contribuições para cálculo do tempo de serviço, devendo a contribuição remanescente ser utilizada como tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social.

É O RELATÓRIO.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

O demandante propôs ação pleiteando a emissão da certidão de Tempo de Contribuição, para fins de comprovação de tempo de contribuição, com objetivo de obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Tambaú.

Entretanto, ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições respectivas vertidas para o mesmo regime de previdência social.

Ademais, o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, in verbis:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Constatada a existência de erro material no dispositivo da decisão agravada, eis que foi negado seguimento a apelo da Autarquia Federal, e não da autora. Necessária a retificação. (...)- O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. Inviável, portanto, o cômputo de período que já foi utilizado como tempo de serviço para obtenção de aposentadoria pelo regime próprio, como professora. - Não há controvérsia quanto aos períodos de 17.09.1970 a 17.10.1970, 01.05.1972 a 31.07.1973 e 20.12.2004 a 09.08.2011, reconhecidos administrativamente, conforme se observa a fls. 70/71. - Quanto ao período de 01.04.1997 a 19.12.2004, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Além de reconhecido por meio de sentença trabalhista, foi apresentada nestes autos início de prova material de que a autora já mantinha vínculo empregatício com o empregador desde antes de seu registro oficial em CTPS. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações constantes na inicial, e o empregador providenciou o recolhimento das contribuições previdenciárias. O período deve ser computado. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, até a data do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.
(AC 00092439420154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Destarte, reitere-se, o desempenho de mais de uma atividade, concomitantemente, não reflete no tempo de serviço, mas autoriza, mediante o preenchimento dos requisitos legais, o aproveitamento no cálculo do salário de benefício objeto da aposentadoria concedida no RGPS, de acordo com a regra constante do art. 32 da Lei n° 8.213/91.

Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:10:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora