D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 101-107 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Aduz o agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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