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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:25

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. I - Prova material indiciária. Documentos rejeitados com fundamentação expressa e individualizada. II - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a impugnação de cada documento não reconhecido como início de prova material. III - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. IV - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado. V - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129496 - 0000379-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000379-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA SOARES
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:15.00.00024-2 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Prova material indiciária. Documentos rejeitados com fundamentação expressa e individualizada.
II - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a impugnação de cada documento não reconhecido como início de prova material.
III - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
IV - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
V - Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000379-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINA SOARES
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:15.00.00024-2 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 101-107 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.


Aduz o agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:


"Ao caso dos autos.
A parte autora, nascida em 03/12/1959 (fl. 10 v.), implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no ano de 2014, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
(...)
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a autora coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão do nascimento da autora, ocorrido em 03/12/1959, da qual se depreende que à época que seu genitor, Genesio Soares, exercia a profissão de lavrador (fl. 15);
b) certificado de reservista de 3ª categoria, expedido em 16/08/1948, no qual consta a profissão do genitor da requerente à época, "lavrador" (fl. 19);
c) carteiras de trabalho da autora e do seu genitor, sem anotações de contratos de trabalho (fls. 17-25).
d) três fotografias sem qualquer identificação (fl. 27);
e) recibos datados de 11/11/2013, 05/02/2014, 03/09/2014 e 10/12/2014, sem identificação do emitente (fls. 28 v. e 29);
f) ficha denominada "Sistema de Gestão Comercial 2.0" (fl. 30 v.).
Cumpre observar que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento (próprio) que a qualifique como trabalhadora rural num período de quinze anos, fosse proveniente dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas. (g.n.)
No entanto, parte dos documentos elencados acima não se prestam para o fim a que se destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural nos períodos informados pela parte autora. Explico.
Os documentos de fls. 15 e 19, respectivamente, a certidão de nascimento da autora e o certificado de reservista do seu genitor apenas comprovam que antes da requerente nascer (em 1948), e por ocasião do seu nascimento (em 1959), o seu pai era trabalhador rural. (g.n.)
As cópias das carteiras de trabalho apresentadas não comprovam a carência necessária ou ainda parte dela, porquanto não trazem qualquer informação relacionada a exercício de labor rural pela autora ou por seu genitor (fls. 17-25). (g.n.)
A autenticidade das fotografias trazidas aos autos (fl. 27) não podem ser verificada; ademais, elas não se prestam, por si sós, à demonstração de que tenha a demandante laborado nas lides rurais, contemporaneamente ao lapso temporal que busca demonstrar. Nesse diapasão, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais: TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 199601466282, rel. Juiz Catão Alves, DJU de 22.06.1998, p. 85; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 199903990852379, rel. Juiz Walter Amaral, DJU de 06.12.2002, p. 354. (g.n.)
Os recibos de fls. 28 v. e 29, além de não trazerem a identificação do emitente, são documentos particulares, elaborados unilateralmente, imprestáveis como prova em juízo. (g.n.)
A ficha de fl. 30, denominada "Sistema de Gestão Comercial 2.0" constitui um formulário de origem sequer identificável; aparentemente é uma fotografia tirada da tela de um computador; trata-se de documento apócrifo, portanto, também imprestável como prova. (g.n.)
De outro lado, pesquisa realizada nesta data no sistema CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstra que a genitora da demandante percebe pensão por morte, decorrente do óbito do marido, desde 11/06/1985; consequentemente, a partir dessa data cessou a presunção de labor rural sob o regime de economia familiar alegado por sua filha, autora da presente ação. (g.n.)
Quanto à prova oral (fls. 65-66), os depoimentos foram lacônicos e inconsistentes. As testemunhas não declinaram quaisquer detalhes relevantes acerca dos labores rurais da parte autora, tais como, os nomes das propriedades ou dos empregadores/arregimentadores para os quais ela laborou, de maneira sucessiva, suas localizações, os tipos de cultura existentes em cada um dos locais, as atividades desenvolvidas em cada local, e, principalmente, os respectivos períodos de labor para cada um dos empregadores, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações. (g.n.)
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra." (g.n.).
Pois bem.

A agravante alega que "juntou aos autos farta prova documental", no sentido de ser produtora rural, e que para complementar o conjunto probatório, foram ouvidas nos autos duas testemunhas, "que de forma harmônica e robusta" atestaram que ela sempre desenvolveu atividade rural, (...). (g.n.).
Não assiste razão à agravante.

Depreende-se da decisão agravada que toda a documentação apresentada foi criteriosamente analisada. Embora fosse de fato bastante farta a documentação coligida aos autos, verifica-se que, um a um, os documentos foram desconstituídos como prova indiciária do labor rural da agravante, dentre eles, documentos em nome do genitor da demandante. Ressalte-se que a parte autora sequer mencionou na exordial ter laborado sob o regime de economia familiar.
Convém ressaltar que embora a agravante, que se declarou solteira na exordial, tenha mencionado que coligiu aos autos documentos de seu marido (certificado de reservista, CTPS, processo de adoção e fotografias), os documentos em questão referem-se a Genesio Soares, genitor da autora, falecido no ano de 1985 (fl. 108).

As razões da impugnação de cada um dos documentos apresentados foram expressamente declinadas na decisão agravada, e caberia à agravante trazer os argumentos que infirmariam tais fundamentos, o que não se vislumbra no presente recurso.

Outrossim, ao contrário do alegado pela agravante, in casu, o início de prova material colacionado não foi devidamente corroborado pela prova oral. Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram considerados lacônicos e inconsistentes, consoante razões explicitamente expostas no decisum agravado.

Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos, em relação ao início de prova material, não foi possível concluir-se que a autora exerceu atividade rural no interstício necessário ao cumprimento da carência.

Em suma, a parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demonstração de seu direito, conforme acima explicitado.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:15



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