Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:41

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. I - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. II - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado. III - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126720 - 0002620-85.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-85.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002620-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSA MARIA LIRIO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP219912 UILSON DONIZETI BERTOLAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026208520144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
II - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
III - Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-85.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002620-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSA MARIA LIRIO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP219912 UILSON DONIZETI BERTOLAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026208520144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 95-98 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora.


Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:

"Ao caso dos autos.
A parte autora, nascida em 17/10/1953 (fl. 13), implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no ano de 2008, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses (13,5 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, para comprovar o período de labor campesino, a parte autora coligiu aos autos:
a) cópia de certidão de seu casamento, ocorrido em 24/02/1973, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (fl. 15);
b) cópia de folha de carteira de trabalho na qual se vislumbra um vínculo laboral de natureza rural, contudo, não há identificação do trabalhador no documento (fls. 16).
Cumpre observar que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento (próprio) que a qualifique como trabalhadora rural num período de mais de treze anos, fosse proveniente dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas.
De outro lado, dos testemunhais prestados na audiência realizada em 23/09/2015 (fls. 62-65) se extrai que se a parte autora, de fato, tivesse laborado na fazenda de Hiroyoshi Kossugu após o ano de 1999 ela teria algum registro em sua CTPS, pois ambos os depoentes asseveraram que todos os trabalhadores e suas esposas trabalhavam com registro em carteira de trabalho naquela propriedade. Ademais, ressalto que não foram informados na exordial os nomes dos demais empregadores, e ainda, os respectivos períodos de labor rural da demandante, inclusive para Hiroyshi Kossugu, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.(...)." (G.N.)
Pois bem.

A agravante alega "(...) Como se verifica, há nos autos e foi devidamente reconhecido, que há pelo menos um documento que comprova o inicio razoável de prova material, do exercício da atividade rural, que é copia de certidão de seu casamento, ocorrido em 24/02/1973, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à [época, lavrador (fls. 15). O fato do documento de fls. 16 não contar a identificação do trabalhador não pode alterar a validade da CERTIDAO DE CASAMENTO, que conforme JURISPRUDENCIA JÁ PACIFICADA é aceito como início de prova material. Outro fato que merece destaque é que o fato de não ter a parte autora anotação do contrato de trabalho no período em que laborou para Hiroyoshi Kossugo, até por que ainda é muito comum até os dias de hoje existir trabalhar, laborando sem anotação do contrato de trabalho em CTPS. O fato é que as testemunhas confirmaram que a parte autora laborou na condição e trabalhadora rural até o implemento do requisito etário, o que garante a parte autora o direito ao benefício.(...)."

Não assiste razão à agravante.

Depreende-se da decisão agravada que, ao contrário do alegado pela agravante, o início de prova material colacionado não foi devidamente corroborado pela prova oral.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas não foram capazes de delinear o labor rural da parte autora a ponto de demonstrar o cumprimento da carência necessária (13,5 anos), além trazerem aos autos informação que colide com o interesse da parte autora, consoantes razões explicitamente expostas no decisum agravado, e caberia à agravante trazer os argumentos que infirmassem tais fundamentos, o que não se vislumbra no presente recurso.

Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no período pretendido.

Portanto, a parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demonstração de seu direito, conforme acima explicitado.

Isto posto, nego provimento ao agravo interno.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:56



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora