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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:50

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. I - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. II - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado. III - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139819 - 0002660-85.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-85.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002660-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:TENORIO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026608520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
II - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
III - Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-85.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002660-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:TENORIO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026608520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 101-104 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora.


Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:

"Ao caso dos autos.
A parte autora, nascida em 07/12/1951 (fl. 13), implementou o requisito etário (sessenta anos de idade) no ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, para comprovar o período de labor campesino, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) carteira de trabalho do demandante, com vínculos laborais de natureza rural, nos períodos de 01/06/1998 a 12/01/1999, de 21/05/1999 a 17/09/1999, de 05/11/1999 a 11/06/2000, de 01/09/2000 a 31/01/2002, de 03/02/2002 a 28/02/2002, de 01/11/2003 a 13/06/2006, de 01/10/2008 a 11/05/2007 (sic), de 29/06/2007 a 28/09/2007, de 07/11/2012 a 28/02/2013, de 08/03/2013 a data ignorada - sem data de saída (fls. 40-44).
b) recibo de pagamento de salário emitido por Alamy Candido de Paula, referente a Janeiro de 2014, no qual o autor foi qualificado como "trabalhador rural" (fl. 45);
No entanto, os depoimentos testemunhais, prestados na audiência realizada em 23/04/2015 (fls. 67-70) foram demasiadamente lacônicos e inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos.
Verifica-se nos depoimentos, que os depoentes não lograram declinar as características das propriedades rurais nas quais o autor laborou, tais como, seus nomes ou os de seus proprietários ou administradores, extensões, ainda que aproximadas, culturas existentes em cada local e, primordialmente, as épocas e períodos de labor, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Cumpre ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural relativo ao período de labor informal, fosse proveniente dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, ou ainda, certificado de reservista, título eleitoral antigo etc, ou mesmo proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas. (g.n.).
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.(...)"
Não assiste razão à agravante.

Depreende-se da decisão agravada que, ao contrário do alegado pela agravante, o início de prova material colacionado não foi devidamente corroborado pela prova oral.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas (bem como o depoimento pessoal do autor) não foram capazes de delinear o labor rural da parte autora a ponto de demonstrar o cumprimento da carência necessária (15 anos), além disso, omitiram os vários vínculos de natureza urbana do demandante indicados no CNIS relativos às áreas de engenharia, comércio, destilaria e construção (fls. 20-22), e caberia ao agravante trazer os argumentos que infirmassem tais fundamentos, o que não se vislumbra no presente recurso.
Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no período pretendido.

Portanto, a parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demonstração de seu direito, conforme acima explicitado.

Isto posto, nego provimento ao agravo interno.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:24:22



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