Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674431-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO
DO MARIDO. PROVA INDICIÁRIA REFUTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I – Extensão da profissão do cônjuge. Prova material indiciária. Documentos rejeitados com
fundamentação expressa e individualizada.
II - Diante da inconsistência e contradições apontadas nos depoimentos testemunhais, em
relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no
período pretendido.
III - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil a justificar
o direito pleiteado.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674431-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674431-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao recurso deapelação interposto pelo réu (INSS), reformando a decisão que
julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em suas razões recursais, a ora agravante suscita o desacerto da decisão agravada,
considerando que “restou comprovada que a Agravante possui indício de prova rural através da
certidão de casamento datada de 06.10.1979, e prova atual através do depoimento das
testemunhas.”
Decorrido o prazo para o agravado apresentar contraminuta, em 12/02/2020.
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674431-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A agravante aduz em seu recurso, em suma, que apresentou prova indiciária, consubstanciada
na certidão de casamento datada de 06/10/1979, e ainda, prova atual, através do depoimento das
testemunhas.
Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o
entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.
A supracitada prova indiciária foi expressamente refutada, consoante excerto que segue, extraído
da decisão agravada.
“Ao caso dos autos.
A parte autora, nascida em 21/10/1961, consoante cópia de cédula de identidade juntada ao
processo (Num. 63962000 - Pág. 1), completou a idade mínima, 55 (cinquenta e cinco) anos, em
21/10/2016, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram
coligidas aos autos cópia da certidão de seu casamento, ocorrido em 06/10/1979, na qual consta
a profissão do cônjuge varão à época “lavrador” (Num. 63962008 - Pág. 10).
Depreende-se da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num.
63962008 - Pág. 18), que o cônjuge da requerente trabalhou empregado formalmente por longos
anos de Julho de 1984 a Março de 2014, com interstícios mínimos de desemprego.
No entanto, tal informação em nada beneficia a parte autora. Primeiro, porque a certidão de
casamento apresentada, foi expedida na data do enlace (em 1979), e, não tendo sido
apresentada certidão atualizada, não restou devidamente comprovada a continuidade do enlace
até os dias atuais. Segundo, porque a parte autora também não coligiu aos autos cópia da
carteira de trabalho do cônjuge, a fim de se verificar a natureza de cada vínculo constante na
pesquisa supracitada. Ressalto que ainda que o nome do empregador esteja relacionado a
atividade rurícola, há que se perquirir se o trabalhador de fato a exercia, ou, como sói ocorrer
constantemente, se ativava na função de caseiro, que, embora seja próxima ao ambiente
campesino, é considerada, pela nossa doutrina e jurisprudência, de natureza urbana.”
Ainda, a prova testemunhal foi objeto de atenta análise:
“Outrossim, a parte autora e testemunhas asseveraram que a requerente e seu cônjuge sempre
residiram nos sítios nos quais a autora trabalhou, mas na pesquisa supracitada, realizada no
CNIS, verifica-se que a autora informou à Previdência Social apenas endereço urbano, a saber:
“Logradouro: VEREADOR LAZARO CACERES, Número: 60, Complemento: FRENTE, Bairro:
COHAB 4, PIRANGI - SP, CEP: 15820000” (Num. 63962011 - Pág. 6).
De outro lado, os depoimentos testemunhais foram inconsistentes e contraditórios,
consequentemente, infirmaram o início de prova material, a demonstrar que a parte autora
trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie.
(...)
Jucelma Aparecida Galbeiro, que alegou conhecer a requerente há aproximadamente 30 anos
informou que a autora morava no sítio do Bossolani, que depois ela foi morar em outro sítio
(nome inaudível) e que atualmente ela reside no sítio do Diogo. Declarou inicialmente que a parte
autora não estava mais trabalhando, que ela apenas estaria residindo no sítio, e que não sabia
quando ela teria parado de trabalhar. Posteriormente lhe foi inquirido quando vira a autora
trabalhando pela última vez, ao que a depoente respondeu: “na semana passada”. Alertada pelo
Juízo relativamente à contradição, tergiversou, respondendo que naquele dia a autora estaria
apenas limpando o terreno em volta da casa.”
Paulo Sérgio Henrique, que também afirmou conhecer a parte autora há mais ou menos 30 anos,
declarou que ela trabalhou no sítio do Bossolani, de dez a doze anos, depois foi para o outro sítio;
inquirido se ela trabalhava com o marido, respondeu: “sempre os dois trabalhando junto”; que
depois a requerente foi para o sítio do Diogo Pereira, mas que não sabia informar se o sítio era
grande, e, por fim, contradizendo o testemunho anterior, asseverou que a autora continuava
trabalhando.
Por fim, verifica-se que as testemunhas não declinaram quaisquer detalhes relevantes acerca dos
labores rurais da autora, tais como, os nomes das propriedades e extensões, ainda que
aproximadas, as localizações das propriedades, os tipos de cultura existentes em todos os locais
mencionados, as atividades desenvolvidas pela autora, e, principalmente, as épocas e os
respectivos períodos de labor, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das
alegações.” (g.n.).
Anoto, ainda, que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO
DO MARIDO. PROVA INDICIÁRIA REFUTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I – Extensão da profissão do cônjuge. Prova material indiciária. Documentos rejeitados com
fundamentação expressa e individualizada.
II - Diante da inconsistência e contradições apontadas nos depoimentos testemunhais, em
relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no
período pretendido.
III - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil a justificar
o direito pleiteado.
IV - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
