Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002758-24.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que tange ao pleito de conversão de tempo
de serviço comum em especial,com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas aconversãodo tempo especial para comum, inviabilizando,
a partir de então, aconversãoinversa.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou de ser admitida
com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação de que a parte
demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em relação aos
períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente aplicado pelo Juízo de
Primeiro Grau.
4. Por fim, quanto a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002758-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA, E. F. A., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRA DE SOUZA
FERREIRA, E. F. A.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002758-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA, E. F. A., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRA DE SOUZA
FERREIRA, E. F. A.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo autoral,reconhecendoperíodos de atividade especial, bem como
concedendo-lheaposentadoria especial.
A parte autora, ora agravante, alega serdevida a conversão de períodos de labor comum em
especial, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios em percentual máximo.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
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SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRA DE SOUZA
FERREIRA, E. F. A.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito refere-se a possibilidade deconversão dos
períodos de labor comum em especial, e a majoração dos honorários advocatícios.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no que tange ao pleito de conversão de tempo
de serviço comum em especial,com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas aconversãodo tempo especial para comum, inviabilizando,
a partir de então, aconversãoinversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou de ser admitida com
o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação de que a parte
demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em relação aos
períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente aplicado pelo Juízo de
Primeiro Grau.
Por fim, quanto a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que tange ao pleito de conversão de tempo
de serviço comum em especial,com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas aconversãodo tempo especial para comum, inviabilizando,
a partir de então, aconversãoinversa.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionadaconversãodeixou de ser admitida
com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação de que a parte
demandante teria direito adquirido àconversãoda atividadecomum em especial em relação aos
períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente aplicado pelo Juízo de
Primeiro Grau.
4. Por fim, quanto a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Agravo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
