Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001593-31.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em25.03.1998e a presente ação
ajuizada apenas em19.11.2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termoa quode
contagem do prazo decadencial, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário.
4. E nem se alegue que a decadência não incidiria no presente caso porque a questão atinente
ao reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1969 a 31.10.1975 não havia sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente apreciada pela autarquia federal por ocasião do deferimento administrativo da
benesse originária, como quer fazer crer o agravante. Isso porque, ao contrário do sustentado
pelo autor, a autarquia federal foi devidamente instada a proceder ao reconhecimento de todo o
período rural ora reclamado desde a data do requerimento administrativo da benesse originária
(25.03.1998), porém, o fez apenas parcialmente, conforme acima explicitado, entendimento que
somente agora, por ocasião do ajuizamento da presente ação revisional (19.11.2013), o segurado
decidiu impugnar.
5. Agravo legal da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001593-31.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL AUGUSTO MAIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001593-31.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL AUGUSTO MAIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP1364600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que negou
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, ora agravante, alega que apesar do benefício previdenciário ter sido concedido
em 25/03/1998, a matéria postulada não foi enfrentada pela autarquiaquando do processo
administrativo, não iniciando, portanto, a contagem do prazo decadencial para a matéria
discutida.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5001593-31.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL AUGUSTO MAIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP1364600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento
de período de labor rural desenvolvido pelo autor, sem registro em CTPS, a fim de viabilizar a
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/109.247.616-1, com
DIB aos 25.03.1998), tornando-a integral, a qual lhe seria financeiramente mais vantajosa.
Consoante fundamentado na decisão agravada, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de
28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em25.03.1998e a presente ação
ajuizada apenas em19.11.2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termoa quode
contagem do prazo decadencial, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário.
E nem se alegue que a decadência não incidiria no presente caso porque a questão atinente ao
reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1969 a 31.10.1975 não havia sido
expressamente apreciada pela autarquia federal por ocasião do deferimento administrativo da
benesse originária, como quer fazer crer o agravante.
Isso porque, conforme se depreende das cópias do processo administrativo colacionado aos
autos, ao contrário do sustentado pelo autor, a autarquia federal foi devidamente instada a
proceder ao reconhecimento de todo o período rural ora reclamado desde a data do requerimento
administrativo da benesse originária (25.03.1998), porém, o fez apenas parcialmente, conforme
acima explicitado, entendimento que somente agora, por ocasião do ajuizamento da presente
ação revisional (19.11.2013), o segurado decidiu impugnar.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em25.03.1998e a presente ação
ajuizada apenas em19.11.2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termoa quode
contagem do prazo decadencial, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário.
4. E nem se alegue que a decadência não incidiria no presente caso porque a questão atinente
ao reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1969 a 31.10.1975 não havia sido
expressamente apreciada pela autarquia federal por ocasião do deferimento administrativo da
benesse originária, como quer fazer crer o agravante. Isso porque, ao contrário do sustentado
pelo autor, a autarquia federal foi devidamente instada a proceder ao reconhecimento de todo o
período rural ora reclamado desde a data do requerimento administrativo da benesse originária
(25.03.1998), porém, o fez apenas parcialmente, conforme acima explicitado, entendimento que
somente agora, por ocasião do ajuizamento da presente ação revisional (19.11.2013), o segurado
decidiu impugnar.
5. Agravo legal da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
