Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004748-16.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo em vista que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 19/12/06 e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/18, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
4. E nem se alegue que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não
caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em
atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de
fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
5. Agravo internoda parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004748-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARTA MARTINS QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004748-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARTA MARTINS QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
A parte autora, ora agravante, alega que apesar do benefício previdenciário ter sido concedido
em 2006, o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, não
iniciando, portanto, a contagem do prazo decadencial para a matéria discutida.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004748-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARTA MARTINS QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
do período de 23/09/79 a 10/04/18, laborado em atividade dita especial.
Consoante fundamentado na decisão agravada, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de
28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Destarte, tendo em vista que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 19/12/06 e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/18, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
E nem se alegue que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não
caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em
atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de
fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de
escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Destarte, tendo em vista que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 19/12/06 e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/18, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
4. E nem se alegue que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não
caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em
atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de
fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de
escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
5. Agravo internoda parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
