Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001267-14.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Adecadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004.
4. Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
5. No caso dos autos, visto que odemandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferida em 02/10/06e que a presente ação foi ajuizada em 15/12/17, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
6. Agravo legal da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001267-14.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE GABRIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001267-14.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE GABRIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
A parte autora, ora agravante, alega que apesar do benefício previdenciário ter sido concedido
em 02/10/06, a matéria postulada não foi enfrentada pela autarquiaquando do processo
administrativo, não iniciando, portanto, a contagem do prazo decadencial para a matéria
discutida.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001267-14.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE GABRIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de
07/07/75 a 12/12/77 e de 10/03/05 a 02/10/06,laborados em atividade dita especial..
Consoante fundamentado na decisão agravada, a decadência do direito de pleitear a revisão do
ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de
vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do
artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que odemandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 02/10/06e que a presente ação foi ajuizada em 15/12/17, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
PRAZO REVISIONAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
decadência.
2. Adecadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004.
4. Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
5. No caso dos autos, visto que odemandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 02/10/06e que a presente ação foi ajuizada em 15/12/17, efetivamente ocorreu a
decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
6. Agravo legal da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
