Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001601-07.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Benefício de aposentadoria foi concedido em19/07/2000e consigne-se que a demandante, no
momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual
seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com
trânsito em julgado no ano de 2001.
- Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão
homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser
afastada.
- Fixado o termo inicial a partir da data da concessão do benefício.
- A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba
honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-07.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DENISE FAUVEL
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-07.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DENISE FAUVEL
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà revisão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação da parte
autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do não reconhecimento da decadência.
Subsidiariamente, requer que otermo inicial seja fixado da data da citação, que a correção
monetária seja aplicada com basena Lei 11.960/09 e que haja fixação de sucumbência recíproca.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-07.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DENISE FAUVEL
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
A ação versa a respeito da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 119.235.044-5 - DIB 19/07/2000) mediante o cômputo dos valores
reconhecidos na esfera trabalhista.
A parte autora ataca a r. sentença que reconheceu a decadência. Observa ter se sagrado
vencedora da reclamação trabalhista RT n. 2047/89 movida em face do SERPRO - Serviço
Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou a equiparação salarial com os funcionários
da Secretaria da Receita Federal. Afirma que, embora o trânsito em julgado da RT n. 2047/89
tenha ocorrido em 01/06/2001, certo é que os valores a serem acrescidos no salário-de-
contribuição foram definidos somente na fase de liquidação de sentença em período posterior.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de
concessão é expressa:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, o benefício de aposentadoria foi concedido em19/07/2000e consigne-se que a
demandante, no momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito
em julgado, qual seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n.
2047/89, com trânsito em julgado no ano de 2001.
Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão
homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser
afastada.
Em caso idêntico, ao apreciar o pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas
na esfera trabalhista (reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da
empresa SERPRO à carreira de técnico do tesouro nacional - TTN, a Oitava Turma assim
decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.
1.103,§3º,I, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
- Anulação da sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, I, do CPC, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito trabalhista.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que restaram conhecidos os
critérios ou valores que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode
falar em contagem do prazo decadencial.
- A conta de liquidação foi homologada em 15/10/2003. Depósitos previdenciários foram
efetuados entre janeiro e dezembro de 2006. Não obstante a homologação, a discussão acerca
dos critérios de liquidação continuou nos autos, em julgados datados de 2015, nos quais se
discute se nos cálculos devem ser incluídas, ou não, as verbas RAV/GDAT. Como a presente
ação foi ajuizada em 03/2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- (...)
- (...)
- (...)"
(TRF3, AC 2016.61.12.002880-0/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava
Turma, vu, 23/4/2018).
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 28/03/2016, não ocorreu a decadência do
direito de ação.
Por outro lado, autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §4º, do novo
Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil,in verbis:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando
terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer
dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos
duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária
(obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a
relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o
vínculo segurado e autarquia.
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos
da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de
Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o Capítulo da Provas e não
o Capítulo da Sentença e Coisa Julgada.
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo
Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício,
o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do novo Estatuto Processual:
"Art. 369. As parte tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido."(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins,
vu, DJE DATA:15/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)
Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, nada obstante a
ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance
aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda
a prova produzida.
No caso em tela, observo que a decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as
partes, ao contrário, foram ofertadas as impugnações.
Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste
a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença
na esfera trabalhista não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do
benefício.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não
há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03.08.2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. MAJORAÇÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Ação trabalhista litigiosa, tendo sido
reconhecido o direito do autor. 2. As parcelas remuneratórias reconhecidas em sede de
reclamatória trabalhista devem ser consideradas para efeito de apuração dos salários-de-
contribuição efetivos. (...)." (TRF4, REOAC 00093473620094047100, GUILHERME PINHO
MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 01.03.2010).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR
RENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de
reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que,
naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura
meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do
ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não
prescrição das verbas indenizatórias.(...)".
(TRF4, REOAC 200770000292470, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA
SUPLEMENTAR, D.E. 09.12.2009).
Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal
inicial do seu beneficio com base na sentença proferida pela Justiça Trabalhista.
Do termo inicial do benefício:
Com relação ao início dos efeitos financeiros, com ressalva do meu posicionamento pessoal, fixo-
o a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a
parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido."
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Em relação à correção monetária aplicada:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba
honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Benefício de aposentadoria foi concedido em19/07/2000e consigne-se que a demandante, no
momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual
seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com
trânsito em julgado no ano de 2001.
- Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão
homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser
afastada.
- Fixado o termo inicial a partir da data da concessão do benefício.
- A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba
honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
